Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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mantendo-se a multa civil imposta.
Conforme o art. 509 do Código de Processo Civil de 1973, estendo os efeitos do
provimento parcial do recurso dos réus Odilon Ferreira Júnior e Outros a todos os membros da
comissão de licitação, pois foram tratados de maneira uniforme pela Corte a qua, consoante fls.

2.353e e 2.336e.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(15587)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.367 - SC (2017/0152479-8)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : NILTON JACINTO JOÃO DA SILVA
ADVOGADO : FELIPE TEODORO DA SILVA E OUTRO(S) - SC024085

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra

acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RETIRADA DE SÓCIO EM MOMENTO ANTERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20,

PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Havendo dissolução irregular, a responsabilidade deve recair sobre o
sócio-gerente remanescente que encerrou as atividades da empresa de

maneira indevida, ou seja, sem a satisfação dos débitos pendentes, já que este

praticou infração à lei.
O Fisco não comprovou nenhum fato que demonstre ter agido o embargante

com excesso de poderes ou infração a lei, eivados de dolo ou culpa de modo

a ensejar sua responsabilidade.

Apesar da ausência de registro da alteração contratual na Junta Comercial e
nada obstante as celebrações particulares serem inoponíveis ao Fisco, é certo
que declaração firmada em cartório é apta a comprovar o fato de que o

embargante não mais pertencia aos quadros societários na época em que

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2017/0152479-8