Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
mantendo-se a multa civil imposta.
Conforme o art. 509 do Código de Processo Civil de 1973, estendo os efeitos do
provimento parcial do recurso dos réus Odilon Ferreira Júnior e Outros a todos os membros da
comissão de licitação, pois foram tratados de maneira uniforme pela Corte a qua, consoante fls.
2.353e e 2.336e.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
(15587)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.367 - SC (2017/0152479-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : NILTON JACINTO JOÃO DA SILVA
ADVOGADO : FELIPE TEODORO DA SILVA E OUTRO(S) - SC024085
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RETIRADA DE SÓCIO EM MOMENTO ANTERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20,
PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Havendo dissolução irregular, a responsabilidade deve recair sobre o
sócio-gerente remanescente que encerrou as atividades da empresa de
maneira indevida, ou seja, sem a satisfação dos débitos pendentes, já que este
praticou infração à lei.
O Fisco não comprovou nenhum fato que demonstre ter agido o embargante
com excesso de poderes ou infração a lei, eivados de dolo ou culpa de modo
a ensejar sua responsabilidade.
Apesar da ausência de registro da alteração contratual na Junta Comercial e
nada obstante as celebrações particulares serem inoponíveis ao Fisco, é certo
que declaração firmada em cartório é apta a comprovar o fato de que o
embargante não mais pertencia aos quadros societários na época em que
Processos na página
2017/0152479-8Confirma a exclusão?