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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de Apelação e Remessa Oficial, assim ementado (fls. 562/583e):
DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. MATA NATIVA EM BIOMA DE MATA ATLÂNTICA.
CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 4.771/65). DEVER DE RESTAURAÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO.
- A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da
CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
- A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, fundada no risco inerente à
atividade, que prescinde por completo da culpabilidade do agente. Assim, para
tornar efetiva esta responsabilização, exige-se apenas a ocorrência do dano e a prova
do nexo causal com o desenvolvimento ou mesmo a mera existência de uma
determinada atividade humana.
- Desde a publicação do Código Florestal (Lei n. 4.771/65) já havia proibição quanto
ao uso das áreas de preservação permanente.
- Se a recuperação in natura é insuficiente para a recomposição do meio ambiente
afetado, cabível a imposição cumulativa do dever de indenizar em pecúnia o dano
perpetrado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 607/615e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
III. Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – o tribunal de origem
incorreu em omissão por não se manifestar sobre os danos ambientais
intercorrentes, a cumulatividade da obrigação de reparar o dano e de indenizar
pecuniariamente, o pedido de condenação em publicação em jornal, e a
imposição de pagamento de honorários advocatícios;
IV. Arts. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, 1º, caput e I, da Lei n. 7.347/85, e 6º, VI e
VII, da Lei n. 8.078/90 – deve haver a cumulação das obrigações de reparar o
dano ambiental e de indenizar, considerando o dano intercorrente;
V. Arts. 78, II, e 90 da Lei n. 8.078/90 – é necessária a fixação da obrigação de
publicar a condenação em jornal de circulação pública; e
VI. Arts. 82, 85 e 86, do Código de Processo Civil de 2015, e 18 da Lei n.
7.347/85, e 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 – tendo em vista que a sentença foi
reformada pelo acórdão para excluir-se a condenação ao pagamento de
indenização, devem ser estabelecidos honorários advocatícios, anteriormente
calculados no valor da indenização pecuniária.
Com contrarrazões (fls. 678/683e), o recurso foi admitido (fl. 690e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 741/745e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
Antes de analisar, propriamente, o Recurso Especial, observo que a parte
incorreu em equívoco na interpretação do acórdão recorrido.
Com efeito, o IBAMA afirma nas razões de seu recurso que o tribunal a quo
excluiu a condenação ao pagamento de indenização pelos danos intercorrentes, e também o
pagamento de honorários advocatícios, todavia, da leitura da parte dispositiva do voto
condutor, extrai-se que o único trecho da sentença que foi modificado refere-se à
responsabilidade pelo pagamento da multa.
Feitas essas considerações, passo ao exame das alegações.
O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem não se manifestou sobre os
danos ambientais intercorrentes, a cumulatividade da obrigação de reparar o dano e de indenizar
pecuniariamente, o pedido de condenação em publicação em jornal, e a imposição de pagamento de
honorários advocatícios.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 572e, 574/575e, 579/580e):
Por tudo o que foi exposto no tópico anterior e considerando, os réus deverão arcar
com indenização por não terem preservado a Mata Atlântica e sequer apresentado
PRAD apto a efetivar a recuperação da área degradada, o que é obrigação de
ambos.
Saliente-se que não há bis in idem na imposição de recuperar com a de indenizar,
conforme tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nestes
termos:
(...)
Assim sendo, fixo a indenização em R$ 2.000,00 por hectare de área degradada,
totalizando R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), considerando o evidente prejuízo
causado ao meio ambiente em decorrência do tempo em que a área permaneceu
descoberta de adequada vegetação, bem como a demora na recuperação de área de
inegável valor ecológico.
(...)
A hipótese em tela não autoriza o deferimento do pedido de publicação da sentença
em jornal de circulação regional.
Por certo o autor e o MPF tomarão todas as medidas necessárias para que a
execução da condenação seja cumprida adequadamente, o que afasta a necessidade
de publicação do julgamento em jornal, conforme tem decidido o TRF da 4ª Região:
(...)
Considerando a sucumbência majoritária dos réus, condeno-os ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, fixados esses em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação relativa à indenização (R$ 46.000,00).
(...)
No caso dos autos, o conjunto probatório demonstrou que a recuperação integral da
área afetada exigirá importante lapso temporal, não tendo sido comprovada sequer a
apresentação do Plano de Recuperação da Área Degradada. Nesse cenário, tem-se
por recomendável a coexistência de reparação nas formas in natura e pecuniária
mantendo-se a sentença, inclusive em relação ao valor da indenização a ser paga
pela parte ré em favor de fundo coletivo, com base nos próprios critérios constantes
da decisão apelada, acima transcrita.
(...)
Tenho, entretanto, que especificamente em relação à multa, por relacionada aos atos
concretos de degradação ambiental, e não ao dever de reparação, que a
responsabilidade deve recair exclusivamente na pessoa do demandado Darci Uliana.
É apenas para este fim que o recurso deve ser provido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à
remessa oficial."
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
No que concerne ao pagamento de honorários advocatícios e à possibilidade de
cumulação de obrigações de fazer e não fazer e de pagar indenização em razão dos danos ambientais
intercorrentes, não vislumbro interesse de recorrer do Recorrente, porquanto a Corte a qua manteve
todas essas cominações estipuladas na sentença.
Ressalto que os pedidos formulados no Recurso Especial não envolvem a majoração
dos valores fixados a título de honorários advocatícios ou de indenização, mas tão somente a fixação
dessas condenações.
Adotando esse procedimento, os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTENTE. ATO DE INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS
VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO UTILIDADE E
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