Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECORRIDO : V S C - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : ADILSON JOSÉ BRUGNARA - SC022258
INTERES. : DARCI ULIANA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de Apelação e Remessa Oficial, assim ementado (fls. 562/583e):
DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. MATA NATIVA EM BIOMA DE MATA ATLÂNTICA.
CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 4.771/65). DEVER DE RESTAURAÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO.
- A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da
CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
- A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, fundada no risco inerente à
atividade, que prescinde por completo da culpabilidade do agente. Assim, para
tornar efetiva esta responsabilização, exige-se apenas a ocorrência do dano e a prova
do nexo causal com o desenvolvimento ou mesmo a mera existência de uma
determinada atividade humana.
- Desde a publicação do Código Florestal (Lei n. 4.771/65) já havia proibição quanto
ao uso das áreas de preservação permanente.
- Se a recuperação in natura é insuficiente para a recomposição do meio ambiente
afetado, cabível a imposição cumulativa do dever de indenizar em pecúnia o dano
perpetrado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 607/615e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
III. Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – o tribunal de origem
incorreu em omissão por não se manifestar sobre os danos ambientais
intercorrentes, a cumulatividade da obrigação de reparar o dano e de indenizar
pecuniariamente, o pedido de condenação em publicação em jornal, e a
imposição de pagamento de honorários advocatícios;
Processos na página
2017/0152529-1Confirma a exclusão?