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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 174):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL.
RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO
DO TETO DAS ECS 20 E 41. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir
da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as
situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de
âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a
interrupção da prescrição.
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08
de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no
RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela
EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14
daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas
readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve
prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº
41/2003.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que também se
aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de
1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs
20/98 e 41/2003.
Precedentes.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no
julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 196/201).
Sustenta o recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação
jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração
acerca da questão do menor e maior valor teto não estar abrangida pela revisão decorrente das
Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 e quanto à interrupção do prazo prescricional;
b) art. 40 do Decreto n. 82.080/1979, arts 21, 23 e 25 do Decreto n.
89.312/1984, art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 6º da LICC, ante a inviabilidade da adequação
do benefício concedido antes da Carta Constitucional de 1988 aos novos tetos das ECs ns. 20/1998 e
41/2003;
c) art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, art. 104 da Lei 8.078/1990.
art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, sustentando a
impossibilidade de interrupção da prescrição por ação civil pública.
Contrarrazões foram apresentadas à e-STJ fl. 240.
Juízo positivo de admissibilidade consta à e-STJ fl. 246.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feito esse registro, verifico, inicialmente, que não merece acolhimento a
pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão
impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento,
contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A
propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.
Quanto ao mérito, colhe-se dos autos que o julgado solveu a controvérsia
com base na premissa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da adequação dos
salários de benefício aos tetos das Ecs ns. 20/98 e 41/03 seria aplicável a benefício concedido anterior
à Constituição Federal de 1988, como na espécie (e-STJ fl. 174).
Dessa forma, a conclusão do acórdão a quo a respeito do direito vindicado
apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional. Nesse contexto, a revisão do julgado não
é da competência deste nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ilustrativamente, cito:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento
da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais
de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela
autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício
previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as
relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode
resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações
mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos
dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido
da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos
antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das
prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução
da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício
previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi
dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a
jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso
especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso
III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.656.894/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). (Grifos acrescidos).
No entanto, acerca da prescrição, razão assiste ao recorrente, pois, "em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
Com efeito, "a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação
individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas
para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas [...] a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.559.883/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016).
Sobre a questão, destaco, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE
PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL E NÃO A DA PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO
COLETIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. O cerne da controvérsia instalada no presente feito diz com o termo inicial
da contagem da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, oriundas da
revisão de benefício previdenciário, em face dos reajustamentos decorrentes
dos novos tetos estabelecidos pelos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC
41/2003.
2. Cuidando-se, como no presente caso, de ação individual de conhecimento
movida pelo segurado contra a autarquia previdenciária, e desenganadamente
desconectada da anterior ação coletiva proposta pelo Ministério Público
Federal (ainda que com o mesmo objeto), inviável resulta, para fixação do
marco inicial de contagem da prescrição de parcelas vencidas, tomar-se de
empréstimo a data de propositura daquela pretérita lide movida pelo Parquet.
3. Ao revés, deverá o termo inicial em comento recair na data da propositura
da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das
parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente
demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da
Lei n. 8.213/91, verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para
reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação
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