Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(...)
4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos
que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de
ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,
§ 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso
especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
(15639)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.246 - PR (2018/0248383-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ERIKA ELIZABETH ULLMANN
ADVOGADO : ANDRÉ ALEXANDRINI - PR045234
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 174):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL.
RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO
DO TETO DAS ECS 20 E 41. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Processos na página
2018/0248383-6Confirma a exclusão?