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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : MARLENE ALVES ROCHA DUARTE
ADVOGADO : ELTON RICARDO SANT'ANA - SP283731
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MARLENE ALVES ROCHA DUARTE
ADVOGADO : ELTON RICARDO SANT'ANA - SP283731
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das
vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a
criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos
pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito
líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 26.8.2016.
2. Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral,
segundo a qual, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital. (...) a publicação de novo Edital de
concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente
realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a
despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo Edital durante a validade do concurso,
podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência
da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do
direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse
contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação
de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame (RE
837.311-RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 18.4.2016).
3. No caso, a impetrante foi aprovada em 3o. lugar, no concurso para o qual foi
oferecida apenas uma vaga, não tendo se configurado qualquer das hipóteses passíveis de convolação
de sua expectativa de direito em direito líquido e certo, amparável por ordem de segurança.
4. Recurso Ordinário do Particular a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
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