Informações do processo 2016/0335380-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.793
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RELATOR

: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : MARLENE ALVES ROCHA DUARTE

ADVOGADO : ELTON RICARDO SANT'ANA - SP283731
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RELATOR

: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : MARLENE ALVES ROCHA DUARTE

ADVOGADO : ELTON RICARDO SANT'ANA - SP283731
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS
EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO

PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.      É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das

vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a
criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos
pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito

líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 26.8.2016.

2. Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral,
segundo a qual, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital. (...) a publicação de novo Edital de
concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente
realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a
despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo Edital durante a validade do concurso,

podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência
da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do
direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse
contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação
de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame
(RE

837.311-RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 18.4.2016).

3.      No caso, a impetrante foi aprovada em 3o. lugar, no concurso para o qual foi

oferecida apenas uma vaga, não tendo se configurado qualquer das hipóteses passíveis de convolação
de sua expectativa de direito em direito líquido e certo, amparável por ordem de segurança.

4.      Recurso Ordinário do Particular a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa

(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 1496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 7742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão