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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, em 23/08/2018,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial
manejado em face de acórdão assim ementado:
"Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição.
Propositura da ação antes da LC 118/05. Prazo prescricional que se
interrompe apenas com a citação do devedor. Citação não realizada após
treze anos do ajuizamento da demanda. Impossibilidade de eternização das
demandas judiciais. Negligência verificada. Ausência de culpa exclusiva do
Poder Judiciário na demora na citação. Contribuição do exequente no atraso.
Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada.
Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa
judiciária afastada na sentença. Sentença mantida.
Apelação Cível não provida" (fl. 114e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional, a parte ora agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 174 do
CTN, sustentando que:
"1.3 – Do DireitoInicialmente, cumpre ressaltar que o processo foi ajuizado dentro do prazo
prescricional, previsto no caput do Art. 174 do CTN. Sobre isto, vide:
(...)
Além disso, cumpre ressaltar que os autos originários são de Executivo
Fiscal, o que significa que seu procedimento é regrado pela Lei 6830/80.
Durante o transcurso do processo, esta Municipalidade se manifestou
ativamente, pretendendo fechar o ciclo processual, como se vê do histórico
acima. No entanto, para que possa haver tomada de diligencias, é necessário
que se faça a carga dos autos à Municipalidade.
Desta forma, se o feito se estende por um lapso temporal indesejado, não só
não é culpa dessa Municipalidade que diligenciou prontamente nos autos,
como tal demora também não é desejada pelo ora recorrente.
Neste sentido, cumpre trazer a sumula 106/STJ:
(...)
Mas a par destas evidências, a decisão da colenda 3ª Câmara Cível do E.
TJPR, ao declarar a prescrição dos créditos em questão, violou o disposto no
art. 174 do CTN.
A propósito, o próprio STJ tem decisão que diverge do acórdão recorrido, e
que inclusive serve argumento para o presente RESP.
Restam então apresentados os fundamentos para o presente interposto, cujo
fulcro está inscrito no artigo 105, III, 'a' e 'c' da CF, como a seguir será
demonstrado.
(...)
3 – DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO FEDERALAssim, uma vez expostos as razões de fato e de direito, restam ser
demonstrados os dispositivos federais que foram violados com a respeitável
decisão colegiada do douto Tribunal local.
3.1 – Do Art. 174 do CTNVersa o Art. 174 que a Execução Fiscal deve ser proposta dentro de um
prazo de 5 anos, para que não reste configurada a prescrição:
(...)
No caso em tela, a Ação de Executivo Fiscal foi ajuizada dentro do prazo
legalmente previsto, restando assim configurada a ofensa ao Artigo 174 do
CTN" (fls.134/138e).
Requer, ao final, "que este E. Superior Tribunal de Justiça conheça do presente
recurso e lhe dê provimento, para o fim de reformar o r. acórdão recorrido, mandando prosseguir a
execução fiscal por força do disposto na Súmula 106" (fl. 139e).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 145e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 148/150e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 156/159e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 162e).
O recurso não merece prosperar.
Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no que
interessa à espécie:
"O recurso não é de ser provido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 10/11/2004
(mov. 1.1), objetivando a cobrança de ISQN, referente aos anos de 2001 e
2002.
No presente caso, é evidente a necessidade de se extinguir a Execução Fiscal
por restar configurada a prescrição.
Extrai-se dos autos que muito embora tenha sido determinada a citação do
executado pelo juízo a quo em 10/11/2004 (mov. 1.1, fl. 03), até a data da
prolação da sentença em 29/08/2017 (mov.12.1) o executado ainda não tinha
sido localizado para ser citado.
Pois bem.
Consoante a exegese do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
A expressão 'constituição definitiva do credito tributário' é definida como a
eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade do crédito
não decorre do fato gerador ou da própria obrigação, mas do momento em
que não mais for admissível ao Fisco discutir, administrativamente, a seu
respeito.
Nessa linha, o prazo para se cobrar créditos oriundos de ISSQN, quando não
houver impugnação administrativa pelo contribuinte, conta-se a partir do dia
seguinte ao vencimento da dívida.
Esse é o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, conforme se
extrai dos seguintes precedentes: AP 1014863-7, j. 12/03/2013, Rel.
Fernando César Zeni; AP 996.943-9, j. 26/02/2013, Rel. Silvio Dias; AP
977.684-3, j. 29/01/2013, Rel. Rabello Filho.
No caso dos autos, considera-se interrompido o prazo prescricional apenas
com citação valida do executado, porquanto a propositura da ação ocorreu
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação
do art. 174, inciso I, do CTN.
Logo, verifica-se que, passados mais de doze anos do ajuizamento da
execução, a citação ainda não tinha se perfectibilizado, sendo de rigor a
declaração da prescrição.
Ora, não é razoável que a execução tramite por mais de doze anos sem a
localização do executado para ser citado. Ademais, cumpre destacar que após
o ajuizamento da execução fiscal o Município ficou sem se manifestar nos
autos até o dia 08/02/2008, ou seja, por quatro anos, e também ficou sem se
manifestar entre 29/06/2010 e 27/10/2016, configurando a sua negligência e
desinteresse.
Por fim, foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre a possível
ocorrência de prescrição (mov. 9.1).
A conclusão, pois, é de que não se pode eternizar o processo de execução,
ainda mais quando verificada tão claramente a negligência do exequente com
relação ao acompanhamento processual, devendo ser declarada a prescrição
do crédito tributário, em prol da segurança jurídica.
De outra parte, não obstante se reconheça que houve demora na tramitação
do feito, devida aos mecanismos do Judiciário, a aplicação da Súmula 106 do
STJ – a permitir o afastamento da prescrição – somente se admite quando a
demora é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não se viu na
espécie.
Isto porque a Fazenda Pública deveria ter provocado o andamento
processual, postura que, contudo, não teve nos autos.
Por consequência, o seu desinteresse no curso do processo tem o efeito de
provocar a extinção feito, ante a ocorrência da prescrição. Nesse sentido tem
decidido este Tribunal. Confira-se:
(...)
De se ressaltar que não se pode eternizar as ações executivas em detrimento
do devedor. O processo judicial deve seguir o trâmite natural. Mas isto não
aconteceu no caso em exame. A se manter o caminho trilhado nos autos, o
processo se eternizaria.
Destaca-se que no acórdão citado pelo apelante, para justificar a aplicação da
Súmula 106, do STJ, o Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento
de que, para a aplicação da Súmula, é necessário que a demora na citação do
executado decorra unicamente do aparelho judiciário: 'Com efeito, a perda da
pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da
inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do
executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula
106/STJ.'
Ademais, restou expressamente esclarecido no referido acórdão que 'a
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais
implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a
esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na
Súmula 07/STJ.'.
Ou seja, não foi analisada a responsabilidade do Cartório pelo Superior
Tribunal de Justiça, adotando-se o entendimento da Corte de origem no caso,
que entendeu pela responsabilidade deste pela demora na citação do
executado, o que enseja a aplicação da Súmula 106.
Além do exposto, necessário consignar
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