Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(16024)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.135 - PR (2018/0242359-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA

ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872

AGRAVADO : PARUZIAH ASSESSORIA EM R.H. LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, em 23/08/2018,

contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial

manejado em face de acórdão assim ementado:

"Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição.

Propositura da ação antes da LC 118/05. Prazo prescricional que se

interrompe apenas com a citação do devedor. Citação não realizada após

treze anos do ajuizamento da demanda. Impossibilidade de eternização das

demandas judiciais. Negligência verificada. Ausência de culpa exclusiva do

Poder Judiciário na demora na citação. Contribuição do exequente no atraso.

Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de

custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada.

Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa

judiciária afastada na sentença. Sentença mantida.

Apelação Cível não provida" (fl. 114e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional, a parte ora agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 174 do

CTN, sustentando que:

"1.3 – Do Direito

Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo foi ajuizado dentro do prazo

prescricional, previsto no caput do Art. 174 do CTN. Sobre isto, vide:

(...)

Além disso, cumpre ressaltar que os autos originários são de Executivo

Fiscal, o que significa que seu procedimento é regrado pela Lei 6830/80.

Durante o transcurso do processo, esta Municipalidade se manifestou

ativamente, pretendendo fechar o ciclo processual, como se vê do histórico

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2018/0242359-0