Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(16024)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.135 - PR (2018/0242359-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
AGRAVADO : PARUZIAH ASSESSORIA EM R.H. LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, em 23/08/2018,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial
manejado em face de acórdão assim ementado:
"Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição.
Propositura da ação antes da LC 118/05. Prazo prescricional que se
interrompe apenas com a citação do devedor. Citação não realizada após
treze anos do ajuizamento da demanda. Impossibilidade de eternização das
demandas judiciais. Negligência verificada. Ausência de culpa exclusiva do
Poder Judiciário na demora na citação. Contribuição do exequente no atraso.
Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada.
Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa
judiciária afastada na sentença. Sentença mantida.
Apelação Cível não provida" (fl. 114e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional, a parte ora agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 174 do
CTN, sustentando que:
"1.3 – Do Direito
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo foi ajuizado dentro do prazo
prescricional, previsto no caput do Art. 174 do CTN. Sobre isto, vide:
(...)
Além disso, cumpre ressaltar que os autos originários são de Executivo
Fiscal, o que significa que seu procedimento é regrado pela Lei 6830/80.
Durante o transcurso do processo, esta Municipalidade se manifestou
ativamente, pretendendo fechar o ciclo processual, como se vê do histórico
Processos na página
2018/0242359-0Confirma a exclusão?