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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial diante da falta de demonstração da ofensa aos dispositivos legais apontados.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 215):
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO RELATIVA A PLANO E
SAÚDE, JULGADA PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU E PENDENTE DE
APELAÇÃO. Honorários advocatícios a incidir sobre o total da condenação. Cautelar
ajuizada para quantificar esse valor, em função do cisto total do atendimento
dispensado à beneficiária do plano no hospital onde internada, a que condenada a ré.
Possibilidade de a aferição dos honorários ter lugar na própria ação. Medida entretanto
prematura, suscetível perfeitamente de ter lugar através da expedição de simples ofício
ao estabelecimento hospitalar, como se pretende, mas no curso da execução, através
da expedição de simples provisória ou definitiva. Aqui, por ora, sequer se sabendo se
o dispositivo da sentença subsistirá, recebido o apelo no duplo efeito, tudo se achando
suspenso. Negativa de suspensividade corretamente decretada pelo relator que por
primeiro despachou, agraavo improvido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, o agravante apontou violação dos arts. 20 do CPC/1973 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994,
sustentando a possibilidade de execução imediata dos honorários advocatícios. Aduziu, nesse
contexto, que (e-STJ fl. 256):
Não importa que o feito principal já havia sido sentencia o, eis que não havia, ainda,
trânsito em julgado, o que somente ocorreu em outubro de 2011, conforme
demonstrado. Ademais, a Cautelar refere-se a providências de Execução. próprias
desta fase processual e, portanto. não poderia ter sido apresentada perante o Judiciário
antes da Sentença, eis 'que não havia motivos para tal. E os motivos são a
desobediência das Rés ao ofício para apresentação de documentos, enviado pela 3a
Vara Cível de Pinheiros.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 289/295).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
Ao decidir pela inadmissibilidade da fixação dos honorários advocatícios, a Corte
local assim se manifestou (e-STJ fl. 216/217):
Prematuro se afigura, a partir daí, desde logo pretender quantificar os honorários da
condenação, via da presente medida cautelar incidental.
Não há dúvida de que, como nas razões recursais se assinala, a condenação à verba
honorária pode ter lugar nos próprios autos da ação principal, mister não se faz a
propositura de ação à parte.
Aqui, deverá incidir sobre o total da condenação que, segundo a agravante,
equivaleria ao valor do atendimento no estabelecimento hospitalar conveniado, que a
ré foi condenada a custear.
Agora se pretendendo, mediante expedição de ofício este, aferir o custo total do
tratamento.
Ignora-se se houve recurso também quanto a isso, no apelo da operadora. Mas a
cautelar se afigura prematura, se a decisão subsistir e vier a ser executada, provisória
ou definitivamente, disso se poderá então cogitar. Mediante a expedição do ofício
requerido.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de
matéria de fato, consubstanciado da decisão que versa sobre o valor dos honorários advocatícios,
vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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