Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta (e-STJ fls. 101/113 e 132/145).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
A Justiça local não se manifestou quanto aos arts. 245, parágrafo único, 745, I, do
CPC/1973. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de
prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.
Com relação à alegada ofensa ao art. 15 da Lei n. 5.474/1968 diante da alegação de
impossibilidade de produção de prova negativa, incide a Súmula n. 284/STF pois o mencionado
dispositivo legal não trata de debate referente à distribuição do ônus da prova, sendo deficiente,
portanto, a fundamentação do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16824)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 260.176 - SP (2012/0246292-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : GUELLER PORTANOVA E VIDUTTO
ADVOGADOS : MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP097980
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN E OUTRO(S) - SP156854
AGRAVADO : MEDIAL SAÚDE S/A
ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS LOBREGAT - SP069844
LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503
DENIS RODRIGUES GARCIA E OUTRO(S) - SP286854
DECISÃO
Processos na página
2012/0246292-0Confirma a exclusão?