Informações do processo 2013/0062640-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.601
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 284/STF, (b)

ausência de obscuridade, contradição ou omissão, (c) falta de cotejo analítico apto à comprovação do

dissídio jurisprudencial e (d) ausência de demonstração de afronta aos artigos arrolados (e-STJ fls.

194/199).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 146):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO ART. 125,
III, c/c ART. 14, II AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM
EXAME DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS LITISCONSORTES.

Correta a decisão monocrática que deu seguimento ao agravo de instrumento, devendo

ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ainda que a exceção de incompetência não tenha a finalidade de extinguir o processo,
mas sim de declarar o juízo competente para o julgamento da causa, no caso,
considerando que o pólo ativo é formado por litisconsortes facultativos, com
residência e domicilio em diversas e distantes comarcas do País, sem nenhuma razão
declinável para formarem o litisconsórcio, é de ser declarada a extinção do feito, sem
resolução de mérito, em relação aos autores que estão litigando em violação ao art.

125, III, c/c art. 14, II ambos do CPC. Decisão de primeiro grau reformada.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 160/165).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 169/176), interposto com fundamentado no

art. 105, III, "a" e "c", a recorrente alegou, ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as respectivas
teses:

(i) art. 535, do CPC/1973 e súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, sustentando que
o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre dispositivos legais de fundamental importância,
sendo eles os arts. 165, 458, II e III, 463, II, 515, § 1º, e 535, II do CPC/1973,

(ii) LC 109/2001, argumentando que, por se tratar de relação exclusivamente de
previdência complementar, não há que se aplicar o CDC, uma vez que essa relação previdenciária
não se configura como relação de consumo, e

(iii) art. 94, e 100, IV, d e V, a, do CPC/1973, defendendo que há caso de
incompetência territorial, uma vez que a competência se dá pelo domicílio do autor, domicílio do réu

ou no local onde ocorreram os fatos, o que não se verifica ser no presente caso.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 194/199).

No agravo (e-STJ fls. 203/208), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).
O recorrente apontou, de forma genérica, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e à Lei
Complementar n. 109/2001, sem indicar, todavia, de que modo teriam sido ofendidos ou como a
Corte local lhes teria negado vigência. Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

Ao tratar do afastamento do foro de eleição, a Corte local, assim se manifestou (e-STJ

fl. 149/150):

DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Apesar da relação mantida pelas partes ser regulada pelo CDC e este possibilitar o
ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte demandante ou da demandada, não
menor é a previsão do art. 125, III, do CPC, que determina ser dever do Juiz prevenir
ou reprimir qualquer ato contrário á dignidade da justiça, in verbis:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,

competindo-lhe.

I - (...)

II - (...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário á dignidade da Justiça;

IV - (...)

V - (...)

Da mesma forma, e convergindo no mesmo objetivo da previsão do art. 125 antes
citado, é dever das partes e de todos os que participam do processo, proceder com

lealdade e boa-fé, nos termos do art. 14, 1, do CPC.

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam

do processo:(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001):

I - (...)

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - (...)

IV - (...)

V - (...)

No caso dos autos, ação composta por inúmeros que há partes autoras residentes e
domiciliadas em comarcas distantes e pertencentes a outros Estados da Federação da

escolhida para o litígio.

Mas não há nenhuma razão declinável para que essas partes autoras, de comarcas
distantes e de outros Estados da Federação, tenham escolhido litigar na comarca objeto
do presente processo. Aliás, tal conduta é um desvirtuamento das normas protetivas
aos consumidores em geral e aos litigantes em particular, pois não se pode imaginar
lhes ser mais favorável comparecerem para um depoimento pessoal, por exemplo, em

local tão distante.

Assim não possuindo residência ou domicilio em Com arca do Estado do Rio Grande
do Sul, ou o contrato sequer aqui ter sido firmado e nem por eleição o foro foi aqui
definido, em relação a eles, não se justifica o ajuizamento da presente demanda na

Comarca escolhida.

Há, assim, infração ao objetivo criado pela lei consumerista e pela legislação
processual civil, demonstrando, com isso, a ocorrência de ato contrário á dignidade da

Justiça, competindo ao julgador, até mesmo de ofício, reprimir tal conduta. E a solução

judicial seria o acolhimento da exceção de incompetência e a determinação da remessa

dos autos à comarca competente.

Certo, como referido, que exceção de incompetência não possui finalidade de
determinar a extinção do feito, pois a mesma se presta tão-somente para declarar a

incompetência para o julgamento da ação naquele juízo em que foi proposta a

demanda.

Entretanto, no caso, considerando que o pólo ativo é formado por vários autores, das
mais diversas comarcas, sendo que em relação a um ou alguns deles é reconhecida a
violação a regra de manutenção da. dignidade da justiça, não há como acolher-se
simplesmente a incompetência do juízo e determinar a remessa dos autos aos
domicílios de cada um deles, razão pela qual acolho a exceção de incompetência para
extinguir o feito, em relação aos que se reconheceu a violação à dignidade da Justiça.

Penso que, com esse entendimento, fica superada qualquer discussão que existia sobre

a ocorrência ou não da violação do juiz natural, a qual, ad argumentantum tantum
continuo entendendo que também se faz presente.

Das razões do recurso especial, verifica-se que o agravante não impugnou os arts. 14,
II, e 125, III, do CPC/1973 do CPC/1973, utilizados como fundamento pelo acórdão recorrido para

modificar o foro eleito no contrato firmado. Dessa forma, remanescendo inatacado fundamento

suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283/STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão