Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Prematuro se afigura, a partir daí, desde logo pretender quantificar os honorários da
condenação, via da presente medida cautelar incidental.
Não há dúvida de que, como nas razões recursais se assinala, a condenação à verba
honorária pode ter lugar nos próprios autos da ação principal, mister não se faz a
propositura de ação à parte.
Aqui, deverá incidir sobre o total da condenação que, segundo a agravante,
equivaleria ao valor do atendimento no estabelecimento hospitalar conveniado, que a
ré foi condenada a custear.
Agora se pretendendo, mediante expedição de ofício este, aferir o custo total do
tratamento.
Ignora-se se houve recurso também quanto a isso, no apelo da operadora. Mas a
cautelar se afigura prematura, se a decisão subsistir e vier a ser executada, provisória
ou definitivamente, disso se poderá então cogitar. Mediante a expedição do ofício
requerido.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de
matéria de fato, consubstanciado da decisão que versa sobre o valor dos honorários advocatícios,
vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16825)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.601 - RS (2013/0062640-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTRO
ADVOGADO : GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES E OUTRO(S) - RS056348
AGRAVADO : JOÃO SIMPLICIANO MACHADO E OUTROS
ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) - RS048178
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 284/STF, (b)
ausência de obscuridade, contradição ou omissão, (c) falta de cotejo analítico apto à comprovação do
Processos na página
2013/0062640-1Confirma a exclusão?