Informações do processo 2013/0102322-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 325.406
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso

especial diante dos seguintes fundamentos: (i) a inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, (ii)
incidência da Súmula n. 7/STJ e (iii) falta de comprovação da divergência jurisprudencial.

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelo agravante, em

julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 217):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO EXTINTO POR
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E
REGULAR - AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO DO
MÉRITO PELO TRIBUNAL - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - INSTRUMENTO DO CONTRATO NÃO APRESENTADO -
LANÇAMENTOS EM EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM
A INEQUÍVOCA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA DO

PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.

A inidoneidade do documento não implicaria extinção por ausência de pressupostos
de constituição válida e regular do processo monitório que dizem respeito a requisito

anterior à relação processual.

A ausência do contrato bancário acarreta a improcedência do pedido monitório
quando os demais documentos que instruem a petição inicial, como os extratos de
conta corrente, não demonstram inequivocadamente a alegada operação de crédito.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 278/298).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, o agravante apontou violação do art. 535 do CPC/1973, sustentando omissão do acórdão
recorrido que teria proferido julgamento contrário à prova dos autos.

Aduziu, ainda, ofensa ao art. 1.102-A do CPC/1973, além de divergência
jurisprudencial, sob o argumento de que haveria prova suficiente para o acolhimento da ação

monitória ajuizada contra o agravado. Nesse contexto, sustentou que (e-STJ fl. 312):

A prova escrita, exigida velo Art. 1.102-A do CPC, é todo documento que embora
não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através
de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67), pelo que, a reforma da r.

decisão de fls. é medida que se impõe.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).

Com relação à afronta ao art. 535 do CPC/1973, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que

contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.

Ao decidir pela inadmissibilidade da ação monitória, em virtude da insuficiência da

prova documental, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 220/221):

Diante desse contexto trazido à lume pelo ilustre julgador monocrático e analisando
detidamente todo o acervo probatório coligido aos autos. tenho que o crédito
reivindicado pelo autor/apelante, realmente, não restou devidamente comprovado a
ponto de ser considerado como prova escrita hábil a embasar a presente ação
monitória.

Digo isso, com base nas próprias razões contidas na peça exordial, onde o recorrente
assevera, taxativamente, que o valor que deu origem à dívida representada pelo
contrato nio 0943-0236520, de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi liberado na
conta corrente do réu ora apelado nia data de 29/09/2004, entretanto, ao compulsar
acuidosamente os documentos vindos aos autos, constatei que o alegado contrato de
empréstimo bancário não veio acompanhando o acervo probatório trazido juntamente
com a inicial da demanda.

É importante ressaltar, que ao contrário do que quer fazer crer o banco/recorrente,
mas, no caso em apreço, a cópia do extrato bancário da conta corrente do
devedor/apelado juntada às fls. 33-TJ/MT, não serve como prova escrita hábil a
substituir o contrato comprobatório da alegada transação de empréstimo bancário, pois
de acordo com as informações contidas neste documento, o crédito ali lançado em
favor do recorrido na data alegada pelo apelante (dia 29/09/2004), não se trata de umia
operação de empréstimo bancário, mas sim, de um crédito oriundo da transferência de
"caixa eletrônico" para a conta corrente do devedor/apelado.

Essa assertiva restou corroborada pelas informações contidas em outro extrato
bancário também juntado às fls. 33-TJ/MT, onde a instituição financeira ora apelante
descreve detalhadamente a nomenclatura de uma outra operação de empréstimo
bancário liberado na conta corrente do réu/apelado, que nesse caso recebeu a
denominação de "OPERAÇÃO LEASING - HSBC LEASJNG SYSTE M".

Portanto, pelo que se observa das provas dos autos, conclui-se que toda vez que o
banco realiza operação de empréstimo e credita valores em favor de seus clientes, essa
operação recebe a nomenclatura adequada relativa à somatória emprestada e liberada
em conta corrente, conforme contempla a hipótese ora analisada.

Assim, inexistindo documentos hábeis, para dar suporte ao prosseguimento da
presente demanda monitória, como ocorreu na fatispécie versanda, a extinção da ação,
nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil é medida que se impõe,
ante a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo,
que no caso em especifico, trata-se da ausência de prova escrita, conforme preconiza o
artigo 1. 1 02.a do mesmo diploma processual.

A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito das provas documentais

apresentadas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso

especial a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão