Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Justiça, competindo ao julgador, até mesmo de ofício, reprimir tal conduta. E a solução

judicial seria o acolhimento da exceção de incompetência e a determinação da remessa

dos autos à comarca competente.

Certo, como referido, que exceção de incompetência não possui finalidade de
determinar a extinção do feito, pois a mesma se presta tão-somente para declarar a

incompetência para o julgamento da ação naquele juízo em que foi proposta a

demanda.

Entretanto, no caso, considerando que o pólo ativo é formado por vários autores, das
mais diversas comarcas, sendo que em relação a um ou alguns deles é reconhecida a
violação a regra de manutenção da. dignidade da justiça, não há como acolher-se
simplesmente a incompetência do juízo e determinar a remessa dos autos aos
domicílios de cada um deles, razão pela qual acolho a exceção de incompetência para
extinguir o feito, em relação aos que se reconheceu a violação à dignidade da Justiça.

Penso que, com esse entendimento, fica superada qualquer discussão que existia sobre

a ocorrência ou não da violação do juiz natural, a qual, ad argumentantum tantum
continuo entendendo que também se faz presente.

Das razões do recurso especial, verifica-se que o agravante não impugnou os arts. 14,
II, e 125, III, do CPC/1973 do CPC/1973, utilizados como fundamento pelo acórdão recorrido para

modificar o foro eleito no contrato firmado. Dessa forma, remanescendo inatacado fundamento

suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283/STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16826)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 325.406 - MT (2013/0102322-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADO : JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO E OUTRO(S) - MT002680

AGRAVADO : VANDERLEI ROBERTO GNOATO

ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso

Processos na página

2013/0102322-6