Informações do processo 2016/0328560-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.418
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por

inexistência de omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 308/323).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 253):

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SITE DE PESQUISA. DIVULGAÇÃO DO
NÚMERO DE TELEFONE DO AUTOR VINCULADO A TERCEIRO.

AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR.

Ausência de responsabilidade do provedor de pesquisa pelas divulgações constantes

em sua página na Internet.

Segundo o STJ: "... os provedores de pesquisa: (i) não respondem pelo conteúdo do
resultado das buscas realizadas por seus usuários; (ii) não podem ser obrigados a
exercer um controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada
usuário; e (iii) não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados
derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que
apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL

da página onde este estiver inserido" (REsp. 1.316.921-RJ).

NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 275/279).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 282/295), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973 pela omissão a respeito da
necessidade de indicação clara do conteúdo ofensivo, permitindo a localização do material.

Asseverou violação dos arts. 14 do CDC e 3º do CPC/1973 pela ilegalidade da

determinação de remoção de resultados de busca, uma vez que seu conteúdo continuaria

disponibilizado na internet.

Sustentou infringência aos arts. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, 461 do CPC/1973 e

248 do CC/2002 porque não pode haver indicação genérica de se excluir um conteúdo ofensivo, sem
identificação clara e específica.

No agravo (e-STJ fls. 329/345), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 365).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).

A demanda foi assim porposta pelo autor (e-STJ fl. 2):

O autor é possuidor desde o ano de 2011 do número de telefone (51) 9332-2737.

O autor jamais laborou ou foi proprietário da empresa BIG em Canoas.

Há mais ou menos três meses o autor vem se deparando com um número incessante de
ligações aonde as pessoas pedem para falar com gerentes e vendedores do BIG
Supermercados em Canoas/RS. Listamos alguns dos telefones: (51) 98726590, (51)
9145-1562, (51) 8585-0695, (51) 9718-7727, (51) 9709-4676, (51) 8140-0960, (51)

9349-9064, (51) 9322- 2785, (51) 3428-6457, etc.

Em todos os telefonemas, após serem questionadas pelo autor, as pessoas diziam ao
autor que era somente pesquisar na internet para encontrar o telefone do autor
vinculado ao BIG Canoas.

Após pesquisa no site da internet www.google.com.br  o autor encontrou uma
pesquisa em destaque no google que indicava que o telefone seria da empresa "big
canoas" e outra pesquisa que indica inclusive o mapa aonde encontrar a empresa "big
canoas", citando inclusive o CEP (em anexo).

Não aguentando mais tal perturbação, vem o autor a juízo clamar pela retirada de tal
indicativo e pesquisa vinculada a seu telefone e pedir uma indenização pelos danos
morais causados em que vem se causando devido à publicação errônea do réu, já que
tais ligações são feitas em diversos horários do dia a da noite, inclusive em fins de
semana e feriados, o que tem perturbado a paz e tranquilidade do autor.

Requereu, ao final (e-STJ fl. 6):

a) LIMINARMENTE, inaudita altera parte, em antecipação de tutela determinar à
empresa ré a determinado à empresa ré a retirada das publicações indevidas constando
o telefone do autor. Requer ainda a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00
por cada dia em que não houver a retirada de tais publicações, sob pena de causar

maiores danos à integridade psíquica e moral da autora, sendo neste caso irreparável;

(...)

c) que se julgue procedente a presente ação:

c.1) condenando-se a empresa ré ao pagamento de uma indenização, de cunho
compensatório e punitivo, pelos danos morais causados e que vêm causando ao autor,

tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso

apresentado em tela, qual, no entendimento do autor é de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios
analíticos e jurídicos;

Na hipótese, em que se discute a exclusão de número de telefone de site de buscas, a
sentença proveu parcialmente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, assim dispondo os

julgadores (e-STJ fl. 262):

Ainda que quem disponibilize a informação não seja a empresa ré, mas terceiro alheio
à lide, observe-se que há facilidade de acesso das informações dispersas pela internet,
mediante o serviço prestado pelo seu site de buscas, a partir de critérios selecionados

pelo usuário.

Portanto, verifico não restarem preenchidos os requisitos necessários para configurar o

dever de indenizar da provedora de serviços de internet.

Por outro lado, entendo que faça jus, o demandante, ao pedido de exclusão do número

de telefone em veiculações junto ao site de buscas.

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar
que a parte ré exclua as veiculações em seu site de busca em que constem o número

telefônico 51-9332- 2737 de titularidade do autor.

A respeito da responsabilidade da GOOGLE pela remoção dos dados em ferramenta

de pesquisa, esta Corte tem o seguinte entendimento:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE

PESQUISA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO.

1. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu
sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os
resultados que apontem para foto ou texto específico, independentemente da indicação
do URL da página em que estiverem inseridos.

2. Configura obrigação impossível de ser cumprida o comando judicial que impõe ao
provedor de pesquisa a remoção, de seus sistemas, de resultados de buscas e do URL

indicado pelo ofendido.

3. Ainda que seja tecnicamente possível a remoção do sistema de resultados de
pesquisas e do URL indicado pelo ofendido, tal providência encontra óbice no direito

da coletividade à proteção.

4. Agravo regimental provido.

(AgRg no AREsp n. 730.119/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 9/6/2016.)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO
LEGALMENTE IMPOSSÍVEL. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À
INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS.

220, § 1º, DA CF/88; 461, § 1º, DO CPC; E 884, 944 E 945 DO CC/02.

1. Ação ajuizada em 04.05.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora

em 30.11.2013.

2. Recurso especial que discute os limites da responsabilidade dos provedores de

pesquisa virtual pelo conteúdo dos respectivos resultados.

3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não
inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais
indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser

encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.

4. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo

acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas
na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo
livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o
acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente
ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de

computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.

6. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou
ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os

direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança
deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º,
da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo
de comunicação social de massa.

7. O art. 461, § 1º, do CPC, estabelece que a obrigação poderá ser convertida em
perdas e danos, entre outros motivos, quando impossível a tutela específica. Por
"obrigação impossível" deve se entender também aquela que se mostrar ilegal e/ou
desarrazoada.

8. Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual
expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossível - por
ameaçar o direito constitucional à informação - e ineficaz - pois, ainda que removido o
resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá

circular na web com outros títulos e denominações.

9. Recursos especiais a que se nega provimento.

(REsp n. 1.407.271/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013.)

CIVIL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO

12/09 DO STJ. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO. INTERNET.

PROVEDOR DE PESQUISA VIRTUAL. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS.

DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO.

CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DADOS OFENSIVOS
ARMAZENADOS EM CACHE. EXCEÇÃO. EXCLUSÃO. DEVER, DESDE
QUE FORNECIDO O URL DA PÁGINA ORIGINAL E COMPROVADA A

REMOÇÃO DESTA DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE. ASTREINTES.    OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.

DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º,

da CF/88, 461, § 5º, do CPC.

1. Embora as reclamações ajuizadas com base na Resolução nº 12/2009 do STJ a rigor
somente sejam admissíveis se demonstrada afronta à jurisprudência desta Corte,
consolidada em enunciado sumular ou julgamento realizado na forma do art. 543-C do
CPC, afigura-se possível, excepcionalmente, o conhecimento de reclamação quando

ficar evidenciada a teratologia da decisão reclamada.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão