Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16834)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.418 - RS (2016/0328560-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

ADVOGADOS : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532

MARIANA CUNHA E MELO DE ALMEIDA REGO - RJ179876

MARCOS HAUSEN MARCHI E OUTRO(S) - RS090520B

AGRAVADO : JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO : GIBRAN QUEIROZ DE VASCONCELOS - RS070494

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por

inexistência de omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 308/323).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 253):

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SITE DE PESQUISA. DIVULGAÇÃO DO
NÚMERO DE TELEFONE DO AUTOR VINCULADO A TERCEIRO.

AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR.

Ausência de responsabilidade do provedor de pesquisa pelas divulgações constantes

em sua página na Internet.

Segundo o STJ: "... os provedores de pesquisa: (i) não respondem pelo conteúdo do
resultado das buscas realizadas por seus usuários; (ii) não podem ser obrigados a
exercer um controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada
usuário; e (iii) não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados
derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que
apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL

da página onde este estiver inserido" (REsp. 1.316.921-RJ).

NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 275/279).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 282/295), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973 pela omissão a respeito da
necessidade de indicação clara do conteúdo ofensivo, permitindo a localização do material.

Asseverou violação dos arts. 14 do CDC e 3º do CPC/1973 pela ilegalidade da

determinação de remoção de resultados de busca, uma vez que seu conteúdo continuaria

disponibilizado na internet.

Processos na página

2016/0328560-0