Informações do processo 2018/0217155-4

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes

fundamentos: a) alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional; e, b) ausência de interesse
recursal.

Em suas razões, a seguradora, em síntese, alega que os pressupostos do recurso especial
foram atendidos e, por fim, apenas repisa os idênticos fundamentos expostos no apelo nobre.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

Do exame das razões do agravo, verifica-se que a seguradora não mencionou eventual
impropriedade quanto à sua eventual ausência de interesse recursal, tendo apenas repisados os
mesmos argumentos anteriormente expostos na peça de recurso especial
Ora, como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 932, III, do NCPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta
Corte, verbis:
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do agravo (art. 1.042

do NCPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 9641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão