Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748

AGRAVADO : ANGELA MARIA ALVES

AGRAVADO : ADEMIR CLAUDIO NERY

AGRAVADO : ADELAIDE TERESINHA ARENHARD

AGRAVADO : JOAO FRANCISCO ALVARENGA DA CRUZ

AGRAVADO : DULCE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS

AGRAVADO : MARIA LIDVINA ARENHARD

AGRAVADO : VICENTE VEIGA DE MORAIS

AGRAVADO : IVANOR BRUN

AGRAVADO : JORGINA APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA

AGRAVADO : DARCI DA SILVA

AGRAVADO : MILZA JANETE WEBER SILVEIRA DA SILVA

AGRAVADO : ADAO NARCISO NUNES

AGRAVADO : JOSIAS NUNES DIAS

AGRAVADO : ILDO JOSE BAMBERG

AGRAVADO : ROSANE VOLPI

AGRAVADO : CLACI DUTRA DE CAMPOS KRANZ

AGRAVADO : RUDINEI JOSE PIVATTO

ADVOGADOS : ANA MARIA ANTUNES PEREIRA - PR022581

CARLOS LADIMIR ESTEVES - PR023852

DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS
, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes

fundamentos: a) alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional; e, b) ausência de interesse
recursal.

Em suas razões, a seguradora, em síntese, alega que os pressupostos do recurso especial
foram atendidos e, por fim, apenas repisa os idênticos fundamentos expostos no apelo nobre.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

Do exame das razões do agravo, verifica-se que a seguradora não mencionou eventual
impropriedade quanto à sua eventual ausência de interesse recursal, tendo apenas repisados os
mesmos argumentos anteriormente expostos na peça de recurso especial
Ora, como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 932, III, do NCPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta
Corte, verbis:
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar

Processos na página

2018/0217155-4