Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - SP207267
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO : ANGELA MARIA ALVES
AGRAVADO : ADEMIR CLAUDIO NERY
AGRAVADO : ADELAIDE TERESINHA ARENHARD
AGRAVADO : JOAO FRANCISCO ALVARENGA DA CRUZ
AGRAVADO : DULCE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO : MARIA LIDVINA ARENHARD
AGRAVADO : VICENTE VEIGA DE MORAIS
AGRAVADO : IVANOR BRUN
AGRAVADO : JORGINA APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : DARCI DA SILVA
AGRAVADO : MILZA JANETE WEBER SILVEIRA DA SILVA
AGRAVADO : ADAO NARCISO NUNES
AGRAVADO : JOSIAS NUNES DIAS
AGRAVADO : ILDO JOSE BAMBERG
AGRAVADO : ROSANE VOLPI
AGRAVADO : CLACI DUTRA DE CAMPOS KRANZ
AGRAVADO : RUDINEI JOSE PIVATTO
ADVOGADOS : ANA MARIA ANTUNES PEREIRA - PR022581
CARLOS LADIMIR ESTEVES - PR023852
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes
fundamentos: a) alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional; e, b) ausência de interesse
recursal.
Em suas razões, a seguradora, em síntese, alega que os pressupostos do recurso especial
foram atendidos e, por fim, apenas repisa os idênticos fundamentos expostos no apelo nobre.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
Do exame das razões do agravo, verifica-se que a seguradora não mencionou eventual
impropriedade quanto à sua eventual ausência de interesse recursal, tendo apenas repisados os
mesmos argumentos anteriormente expostos na peça de recurso especial
Ora, como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 932, III, do NCPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 desta
Corte, verbis:
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar
Processos na página
2018/0217155-4Confirma a exclusão?