Informações do processo 2018/0215660-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.201
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da falta de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 284/STF

(e-STJ fls. 789/791).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 720):

Agravo de instrumento. Revisional de contratos bancários. Liquidação de sentença.
Apuração de valores por perícia que deve se ater aos contratos objeto da revisão.
Inclusão de contrato que não consta do pedido e não integrou a lide. Impossibilidade.
Decisão que homologa o cálculo mantida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 734/751), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos, sob as respectivas
teses:

(i) arts. 93, IX, da CF e 489, II, do CPC/2015, sustentando a ausência de

fundamentação do aresto impugnado,

(ii) art. 5º, LV, da CF, argumentando que o seu direito de defesa teria sido cerceado,

(iii) art. 525, § 1º, V, do CPC/2015, defendendo que "os cálculos apresentados na

perícia contábil, devem ser impugnados e considerados incorretos" (e-STJ fl. 740),

(iv) art. 884 do CC/2002, pois "os cálculos homologados pelo juízo a quo, acabariam

por enriquecer a parte recorrida às custas da Instituição Bancária" (e-STJ fl. 475),

(v) arts. 98 a 102 do CPC/2015, porque deveria ser revogada a gratuidade de justiça
concedida ao recorrido ou "determinada a mitigação do benefício deferido, selecionando-se apenas as

custas de maior valor para serem dispensadas pela parte impugnada, além de lhe possibilitar o
pagamento de forma parcelada" (e-STJ fl. 746),

(vi) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, afirmando que o valor fixado a título de

honorários de sucumbência deveria ser majorado, e

(vii) arts. 4º, III, e 422 do CC/2002, aduzindo que "a parte recorrida feriu os princípios
da lealdade, probidade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais ao deixar de cumprir o
contrato nos termos pactuados" (e-STJ fl. 749).

No agravo (e-STJ fls. 794/803), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 823/845).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.
De início, observo que não é possível, nesta via recursal, o exame da alegada
contrariedade aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, à vista de não caber ao STJ, em sede de recurso

especial, a apreciação de ofensa a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da

competência do STF. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADO. SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 59 DA LEI

11.101/2005. NÃO PROVIMENTO.

1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole

constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 190.790/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

6/8/2015, DJe 13/8/2015.)

Quanto à alegada afronta ao art. 489, II, do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente,

pois o Tribunal de origem enfrentou e decidiu fundamentadamente todas as questões relacionadas à

homologação dos cálculos de liquidação de sentença. Confira-se (e-STJ fls. 724/731):

Entretanto, a incorreção apontada no cálculo não se verifica.

Afirmou o agravante que inexiste controvérsia relativa ao saldo da conta corrente,

apenas pleiteando que o cálculo i abranja também o contrato de empréstimo n° 1247.

A perícia, ao delimitar seu alcance, consignou que "para a elaboração dos cálculos de
liquidação foram considerados os lançamentos e informações prestadas pela instituição

financeira através dos extratos de . 114/147 e do contrato de capital de giro I de 41,
onde não foram apresentados débitos das duas operações por I parte da instituição
financeira" e que "não efetuou o recálculo do contrato de n° 1247, conforme recálculo

efetuado pelo requerido às . 1080, tendo em vista que o referido contrato não foi

objeto de revisão e discussão nos autos".

Para pedir a inclusão do contrato de empréstimo n° 1247, o agravante cita a sentença

objeto da liquidação, da seguinte maneira:

(...)

Da forma como o agravante faz a citação da sentença, dá a entender que os dois
parágrafos se seguem, de modo que a única interpretação cabível seria de que "os dois

contratos apresentados" sejam aqueles celebrados em 31.07.2001 e em 21.12.01,

sendo este o de n° 1247.

Ocorre que no primeiro parágrafo citado é parte do relatório da sentença, partindo tal
afirmação do próprio agravante ao contestar, sendo suprimidos os nove parágrafos

seguintes do relatório e outros 45 parágrafos da fundamentação, distribuídos em seis

tópicos, até chegar ao segundo parágrafo citado, na parte da sentença que limitou a

revisão e recálculo da dívida "aos dois contratos apresentado".

Da leitura da integralidade da sentença, percebe- se de modo fácil que por "dois
contratos apresentados", a decisão se refere ao contrato de abertura de crédito em
conta corrente e à cédula de crédito bancário juntada à f. 41 (53-TJ), de n°724,
firmada em 31.07.2011 e com vencimento em 31.01.2002, que instruíram a petição
inicial, e não às cédulas referidas pelo réu ao contestar. Para que a interpretação fosse
diferente seria necessário que a sentença tivesse falado em três contratos (a conta

corrente e duas cédulas), não apenas dois, o que limitou a revisão aos títulos que

instruíram a petição inicial, ou seja, o contrato de conta corrente e a cédula juntada na
folha 41, de n° 724.

Tanto é assim que constou no Acórdão proferido por esta Corte, de minha Relatoria,
que "a ação foi proposta visando a revisão de contrato de abertura de crédito em conta
corrente, firmado entre as partes em 31.05.2001 e de Cédula de Crédito Bancário -
Capital de Giro/Crédito Pessoal vinculada a tal conta corrente, celebrada em

31.07.2001, no valor de R$ 10.000,00, com vencimento final em 31.01.2002" (f.

108-TJ). Este trecho do Acórdão foi repetido pelo STJ no julgamento do RESP

47.946 para delimitar o alcance da revisão (f. 129 -TJ).

E nem poderia ser diferente, pois além de a petição inicial não ter sido instruída com o
contrato de n°1247, não houve qualquer pedido de que a revisão o abrangesse.
Decidir acerca dele, nas condições em que a lide foi proposta, importaria em

julgamento ultra petita, o que é vedado.

Em tais condições, correta a perícia ao não incluir no recálculo a cédula de crédito
bancário de n° 1247, pois não foi objeto da lide, nem revisado pela sentença liquidada.
Logo, sendo incontroverso o restante do recálculo, correta a decisão que homologou

os cálculos em fase de liquidação.

Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária ao
interesse do recorrente não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

De outro lado, o acolhimento da pretensão recursal – para admitir a incorreção dos

cálculos homologados – demandaria a análise do laudo pericial, a fim de verificar a exatidão dos
valores apurados pelo expert.

Essa providência, porém, é vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula

n. 7/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À
COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que
inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos julgados proferidos pela instância

ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos

dispositivos.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. Na espécie, a Corte de origem concluiu que os valores apurados no laudo pericial
estão de acordo com o conteúdo da decisão em fase de cumprimento de sentença,
dando-se por encerrada a liquidação do julgado. Em tais condições, para se acolher a
tese de ofensa à coisa julgada e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a

análise de provas, providência inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 738.553/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em

18/05/2017, DJe 25/05/2017.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. REGRA
DA IMPUTAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.

NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem, tanto no que se
refere à alegada existência de ofensa à coisa julgada quanto ao critério de cálculo a ser
adotado na hipótese, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,

inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1536772/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016.)

Por fim, as questões referentes ao enriquecimento ilícito, gratuidade de justiça,

honorários de sucumbência e princípios da lealdade, probidade e boa-fé não foram prequestionadas
pela Corte local.

Sendo assim, é inafastável a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Sobre o

tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE
ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE APENAS DOS ADMINISTRADORES E
SEUS ACIONISTAS CONTROLADORES. ENUNCIADO 7 DA I JORNADA
DE DIREITO CIVIL DO CJF. SÚMULA 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade
anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de
gestão e pela utilização abusiva da empresa. Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe
26/10/2015.

2. Não se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão