Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do agravo (art. 1.042

do NCPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(16884)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.201 - PR (2018/0215660-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : GUSTAVO DAL BOSCO E OUTRO(S) - SP348297

PATRICIA FREYER - SP348302

SOC. de ADV. : DAL BOSCO ADVOGADOS
AGRAVADO : LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADOS : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTROS - PR034955

MARCELO DE SOUZA SAMPAIO - PR078156
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da falta de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 284/STF

(e-STJ fls. 789/791).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 720):

Agravo de instrumento. Revisional de contratos bancários. Liquidação de sentença.
Apuração de valores por perícia que deve se ater aos contratos objeto da revisão.
Inclusão de contrato que não consta do pedido e não integrou a lide. Impossibilidade.
Decisão que homologa o cálculo mantida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 734/751), interposto com fundamento no

Processos na página

2018/0215660-2