Informações do processo 2017/0161430-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.537
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL

OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul (HC n. 0118901.24.2016.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada,
acusado de praticar as condutas descritas nos arts. 121, § 2º, inciso II e 121, c/c o art. 14, inciso II,
todos do Código Penal.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim

ementado (e-STJ fl. 153):
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE

PRAZO. INOCORRÊNCIA.

Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente
de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na

impetração, o que não ocorre no caso vertente, porquanto a eventual
demora apontada na tramitação do feito – não condução do réu pela

SUSEPE e não comparecimento de testemunhas – são intercorrências que

não se situam na esfera de atribuição do magistrado.

Alega-se, no presente recurso, excesso de prazo na formação da culpa.

Assevera-se que não ficou " comprovado que é necessária a segregação cautelar,

pois não se logrou demonstrar que presentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão

preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 106).

Requer-se, ao final, seja revogada a prisão preventiva do recorrente.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É, em síntese, o relatório.

Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, verifica-se que o recorrente, em 15 de janeiro de 2018, foi beneficiado com a concessão da

liberdade provisória.

Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo ao
ora recorrente o benefício da liberdade provisória, o presente recurso – que objetivava, justamente, a
liberdade do recorrente – perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 11142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão