Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL
OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (HC n. 0118901.24.2016.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada,
acusado de praticar as condutas descritas nos arts. 121, § 2º, inciso II e 121, c/c o art. 14, inciso II,
todos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 153):
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA.
Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente
de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na
impetração, o que não ocorre no caso vertente, porquanto a eventual
demora apontada na tramitação do feito – não condução do réu pela
SUSEPE e não comparecimento de testemunhas – são intercorrências que
não se situam na esfera de atribuição do magistrado.
Alega-se, no presente recurso, excesso de prazo na formação da culpa.
Assevera-se que não ficou " comprovado que é necessária a segregação cautelar,
pois não se logrou demonstrar que presentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão
preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 106).
Requer-se, ao final, seja revogada a prisão preventiva do recorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, verifica-se que o recorrente, em 15 de janeiro de 2018, foi beneficiado com a concessão da
liberdade provisória.
Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo ao
ora recorrente o benefício da liberdade provisória, o presente recurso – que objetivava, justamente, a
liberdade do recorrente – perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?