Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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para a prolação de sentença. O presente recurso está prejudicado.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício Colônia
Leopoldina (fls. 104/112), nos autos n° 070XXXX-37.2016.8.02.0010, já foi proferida sentença no dia
16/9/18, em que N L de L foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal à pena de 8
anos de reclusão, e que, após a detração, ficou estabelecida em 5 anos, 6 meses e 7 dias. Consta
também na petição que a prisão preventiva do recorrente foi revogada e já expedido o alvará de
soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17626)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.537 - RS (2017/0161430-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL
OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (HC n. 0118901.24.2016.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada,
acusado de praticar as condutas descritas nos arts. 121, § 2º, inciso II e 121, c/c o art. 14, inciso II,
todos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 153):
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE
Processos na página
2017/0161430-7 • 070XXXX-37.2016.8.02.0010Confirma a exclusão?