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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau destacou o modus operandi utilizado pelo réu, o qual, em
razão de o ofendido possuir com ele dívida decorrente de aquisição de drogas ilícitas,
acompanhado de outra pessoa, invadiu a casa da vítima e desferiu-lhe facadas e pauladas.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
RAMON SILVA NETTO, recorrente neste recurso em habeas corpus, alega
sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.18.074286-8/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do
delito de homicídio qualificado tentado. A custódia foi convertida em preventiva em 17/5/2018.
Nesta Corte, busca a defesa o direito de responder em liberdade o processo, por
ausência dos requisitos para a decretação da medida extrema.
Decido.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico
manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.
O Juízo de primeiro grau salientou que a custódia preventiva se justifica "pela
gravidade concreta dos fatos e para garantia da Ordem Pública, haja vista que há indícios de que os
fatos se deram em decorrência do tráfico de drogas e ainda, para garantia da integridade física da
vítima, já que demonstrada sua periculosidade pelo modus operandi empregado, pois existe uma
versão na qual o flagranteado, junto com terceira pessoa, teria invadido a casa desta, desferindo-lhe
facadas e pauladas" (fl. 18).
O Tribunal mineiro, por sua vez, consignou que "o paciente desferiu vários golpes
de faca contra o ofendido, tendo lhe causado cortes profundos nas mãos e no pescoço".
Assim, ao menos em princípio, considero haver sido apontados elementos
específicos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido e a
periculosidade do recorrente, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia
preventiva para a garantia da ordem pública.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos
elementos indispensáveis à análise do alegado no recurso, em especial de notícias atualizadas acerca
do andamento do processo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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