Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
062XXXX-86.2018.8.06.0000.
Conforme destacado pelo Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, verifico
que foi revogada a prisão preventiva do recorrente em 19/9/2018, a evidenciar a
prejudicialidade deste recurso, em que a defesa postula a expedição de alvará de soltura.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17646)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.284 - MG (2018/0247534-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : RAMON SILVA NETTO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RAMON SILVA NETTO, recorrente neste recurso em habeas corpus, alega
sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.18.074286-8/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do
delito de homicídio qualificado tentado. A custódia foi convertida em preventiva em 17/5/2018.
Nesta Corte, busca a defesa o direito de responder em liberdade o processo, por
ausência dos requisitos para a decretação da medida extrema.
Decido.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico
manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.
O Juízo de primeiro grau salientou que a custódia preventiva se justifica "pela
gravidade concreta dos fatos e para garantia da Ordem Pública, haja vista que há indícios de que os
fatos se deram em decorrência do tráfico de drogas e ainda, para garantia da integridade física da
Processos na página
2018/0247534-2 • 062XXXX-86.2018.8.06.0000Confirma a exclusão?