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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10163165320168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a repercussão geral da
matéria constitucional não foi devidamente fundamentada; (b) a análise da
pretensão recursal demanda o exame de legislação infraconstitucional; e (c)
incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a matéria posta a
debate tem similitude com o caso tratado no RE 1.162.672-RG (Tema 1019,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI), com repercussão geral reconhecida, bem como
com aquela discutida na ADI 5039.
É o relatório. Decido.
Merece reconsideração a decisão agravada.
A matéria recursal, de fato, possui densidade constitucional, tendo,
inclusive, recebido o selo da repercussão geral pelo Pleno deste Tribunal,
conforme se exporá a seguir.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.162.672-
RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tema 1019), examinou a
repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso.
Portanto, quando analisar o referido caso, o Plenário se pronunciará
sobre o argumento central do acórdão e do presente processo Recurso
Extraordinário.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com
fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e
no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a
DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para que aguarde as decisões do
Supremo no Tema 1019.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
31/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada
em 24 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10163165320168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(Doc. 1, fl. 348):
“APELAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. Pretendida aposentadoria
especial (com paridade e integralidade), nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com a redação
da LC 144, de 15 de maio de 2014. Reconhecimento parcial. Servidor que faz
jus à aposentadoria especial, com o benefício da integralidade, desde que
preencha os requisitos da mencionada LC 51/1985, porque o art. 1º, inciso I,
dessa norma (cuja recepção foi confirmada pelo STF) contempla como critério
diferenciado (autorizado pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal) não só a
dispensa de idade mínima, mas também e principalmente (e de forma
expressa) o direito a proventos integrais, assim entendidos, na acepção
tradicional (da época da edição dessa norma), a última remuneração do
servidor na ativa. Direito à paridade. Rejeição. Necessidade de cumprimento
de requisitos específicos. Trata-se de benefício que, diferentemente da
integralidade, não está previsto na LC 51/1985, de modo que, depois da EC
41/2003, só poderá ser concedido ao impetrante no caso de cumprimento da
regra de transição do art. 3º da EC 47/2005. Recursos parcialmente
providos".
Nos apelos extremos, com amparo no art. 102, III, da Constituição
Federal, alega-se violação a dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento dos Recursos Extraordinários.
Ademais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base
nos fatos e provas constantes dos autos. A propósito, citem-se trechos do voto
condutor do acórdão (Doc. 1, fl. 352-354):
“O preenchimento desses requisitos, portanto, justifica o
reconhecimento do direito à aposentadoria nos termos da mencionada LC
51/1985, com o benefício da integralidade, porque, vale repetir, o art. 1º, inciso
I, dessa norma (recepcionada) contempla como critério diferenciado
(autorizado pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal) não só a dispensa de
idade mínima, mas também e principalmente (e de forma expressa) o direito a
proventos integrais, assim entendidos, na acepção tradicional (da época da
edição dessa norma), a última remuneração do servidor na ativa, e não a
média das últimas remunerações, como pretende convencer a Administração
(sob pretexto de que esse conceito de ‘proventos integrais' precisaria ser
ajustado à nova realidade normativa)."
(...)
Ante o exposto, mantida quanto ao mais a r. sentença, dá-se parcial
provimento aos recursos oficial e voluntário para excluir o direito à paridade
(não previsto na LC 51/85), porque esse benefício somente será devido se o
impetrante cumprir a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005".
Assim, a reversão desse entendimento requer a análise da legislação
infraconstitucional pertinente, o que é incabível na via extraordinária, bem
como das provas constantes dos autos, providência igualmente vedada nesta
sede recursal, conforme consubstanciado na Súmula 279 (Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. Nesse
sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Violação dos princípios da segurança jurídica, da prestação
jurisdicional e do devido processo legal. Ofensa reflexa. Aposentadoria
especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e integralidade. Preenchimento
dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não se presta o recurso
extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para
o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas
nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º
e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade
da justiça." (ARE 1.094.838-AgR, Rel. MIN. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
DJe de 22/3/2018)
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA APÓS A
EC 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE.SÚMULAS 279 E 280/STF.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado
pela Constituição (RE 567.110-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 2. A Lei
Complementar nº 51/1985 deve ser analisada em conjunto com a atual
redação da Constituição Federal dada pela EC nº 41/2003, a qual afasta a
garantia da integralidade e paridade a servidores que se aposentaram após
referida emenda, excetuada a situação daqueles que se enquadram na regra
de transição prevista na EC nº 47/2005 (RE 590.260-RG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski). 3. A resolução da controvérsia demanda o reexame dos fatos e
do material probatório constantes dos autos, bem como a análise das normas
infraconstitucionais pertinentes, o que é vedado em recurso extraordinário.
Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (ARE 933.856-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/9/2018)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
À Secretaria Judiciária para que faça constar ambas as partes como
recorrentes e recorridos.
Após, publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
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01/10/2018 Visualizar PDF
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Origem: 10163165320168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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