Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

Padrão

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se sobre o agravo

interno interposto (art. 1.021, § 2°, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.163.721 (672)

ORIGEM : 10163165320168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

AGTE.(S) : ESTADO DE SAO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGDO.(A/S) : RENATO BALESTRERO BARRETO

ADV.(A/S) : ARTHUR JORGE SANTOS (134769/SP)

DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a repercussão geral da
matéria constitucional não foi devidamente fundamentada; (b) a análise da
pretensão recursal demanda o exame de legislação infraconstitucional; e (c)
incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que a matéria posta a
debate tem similitude com o caso tratado no RE 1.162.672-RG (Tema 1019,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI), com repercussão geral reconhecida, bem como

com aquela discutida na ADI 5039.

É o relatório. Decido.

Merece reconsideração a decisão agravada.

A matéria recursal, de fato, possui densidade constitucional, tendo,
inclusive, recebido o selo da repercussão geral pelo Pleno deste Tribunal,
conforme se exporá a seguir.

O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.162.672-
RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tema 1019), examinou a
repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso.

Portanto, quando analisar o referido caso, o Plenário se pronunciará
sobre o argumento central do acórdão e do presente processo Recurso
Extraordinário.

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com
fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e
no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a
DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para que aguarde as decisões do

Supremo no Tema 1019.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2018.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.291 (673)

ORIGEM :AC - 10024080600521002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) :AIR CANADA

ADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO SANTIAGO LINHARES (75601/MG)

AGDO.(A/S) :JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :JOSE RUBENS COSTA (21581/MG)

DECISÃO: Tendo em vista os termos da Petição n. 69.556/2018 (eDOC

8), homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do
presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes. (eDOC

1, p. 110 e eDOC 9)

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (674)

872.023

ORIGEM :AC - 70059724401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE TORRES

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TORRES
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
698. RE 684.612. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DEVOLUÇÃO DO
FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO
DE TORRES
contra decisão de minha relatoria, publicada em 4/12/2015, cuja
ementa transcrevo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA
DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER
AO ESTADO, CONSISTENTES NA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PARA
ATENDIMENTO EM POSTO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO,
PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
” (Doc. 2)

Inconformada com a decisão supra, a parte embargante sustenta, em

síntese:

Todavia, ao dar provimento ao Apelo Nobre, esta Suprema Corte
deixou de fixar o dispositivo, não esclarecendo a extensão do provimento
dado ao recurso, ou seja, não disse quais as obrigações postuladas na peça
portal restaram acolhidas pelo Julgador, bem como prazos a serem

observados para cumprimento das obrigações.

(...)

Ainda, considerando que o Município de Torres já possui unidade de
pronto atendimento 24 horas em pleno funcionamento, nos termos da
legislação vigente, não sendo sua obrigação a implantação da UPA conforme
dispõem as Portarias nºs 1.601/11 e 2.648/11 do Ministério da Saúde, o que já
fora observado pelo Tribunal
a quo, cabe a esta Excelsa Corte, observando os
limites do pedido inicial (implantação de Unidade de Pronto Atendimento - 24

horas com quadro completo 24 horas, com quadro completo, na forma da

legislação vigente).” (Doc. 4, fls. 2 e 6)

É o relatório. DECIDO.

Melhor análise dos autos revela a necessidade de RECONSIDERAR
a decisão embargada, tornando-a sem efeito, a fim de determinar a devolução
do feito à origem.

In casu, a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por
esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 698, RE 684.612, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski).

Ex positis, RECONSIDERO a decisão embargada, julgo
PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração e, com fundamento
no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental

21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.

Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.905 (675)
ORIGEM :AC - 20048400000464 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : FRANCISCO DE PAULA

ADV.(A/S) :JOSÉ ALVES MACHADO (0067144/RJ)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –

BAIXA À ORIGEM.

1. Afasto a suspensão antes determinada.

2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 565.089/SP, da minha
relatoria, assentou a existência de repercussão geral do tema relativo ao
direito à indenização por força da inobservância da cláusula constitucional da
reposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular mesma
matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o
Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões
repetidas, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de

2015.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de dezembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Processos na página

RE 1074884 RE 1163721 AI 848291 ARE 872023 RE 532905