Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 162912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
GODOI (22749/PE, 249212/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 101.480 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração.
2.O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem
comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade
ou a evidente ausência de justa causa.
3.O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu
preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: i) violação
à jurisprudência consolidada do STF; ii) violação clara à Constituição; ou iii)
teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.
4.Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao paciente,
que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual
oportuno, nas instâncias próprias.
5. Habeas Corpus a que se nega seguimento.
1.Trata-se de habeas corpus, sem pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que conheceu em parte, e nessa extensão, negou
provimento ao RHC 101.480, do Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela
prática do delito previsto nos arts. 48 e 60, da Lei 9.605/98 (“ Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; e
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes").
3.Foi impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, denegado. Na sequência, sobreveio interposição de recurso ordinário
em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, conhecido em parte e ,
nessa extensão, desprovido.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese,
“violação do princípio da legalidade (violação dos artigos 3.º, 59 e 60, da
Lei 12.651/2012), por parte do Estado do Rio Grande do Norte, que por não
expedir o decreto de sua competência para homologar o PRA, permite a
continuidade da persecução penal, que tem única e exclusiva finalidade
de constranger Arnaldo e Eduardo" .
5.Com essa argumentação, requer:
(i)“ seja trancada a persecução penal discutida, pelos motivos (...)
aduzidos, que demonstram de forma suficiente o constrangimento ilegal
imputado aos pacientes, tendo em vista a ausência de justa causa (carência
de tipicidade), conforme preceituam os artigos 3, IV e 59, § 4º, da Lei n.º
12.651/2012 - Código Florestal, por estar presente o instituto da anistia já que
o suposto dano é anterior a 2008, tendo o IBAMA reconhecido a sua
temporalidade , com fulcro no artigo 648, I, VI e VII do CPP, e por ser medida
de justiça";
(ii)“ Alternativamente, (…) que seja declarada a nulidade dos atos
processuais praticados e determinada à suspensão do curso processua l ,
até que o Estado do Rio Grande do Norte expeça o decreto de sua
competência e homologue o Programa de Regularização Ambiental – PRA".
Decido.
6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
8.Por outro lado, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente se se considerar
que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem
comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou
a evidente ausência de justa causa ( v.g HC 103.891, Redator para o acórdão
o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648,
Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC
104.267, Rel. Min. Luiz Fux).
9.Não bastasse isso, tenho afirmado em sucessivos julgamentos
(como, por exemplo, no HC 132.990, Redator para o acórdão o Ministro Luiz
Fux) que, uma vez conhecido o habeas corpus, somente deverá ser
concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes
as seguintes condições:
1) Violação à jurisprudência consolidada do STF;
2)Violação clara à Constituição; ou
3)Teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo
jurídico.
10.No caso, nenhuma dessas condições está demonstrada. Para
além de observar que os pacientes não estão presos, ou na iminência de
serem, a hipótese é de habeas corpus em que se questiona ato de
oferecimento de denúncia. Esse ato, contudo, não me parece violar a
jurisprudência do STF ou o texto da Constituição Federal de 1988, muito
menos consubstanciar decisão teratológica. Demais disso, o fato é que não há
nenhum risco de prejuízo irreparável aos pacientes, que bem poderão articular
toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias
próprias.
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 162912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?