Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: MC-HC 85.826/SP).

Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações

ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.

Isso porque, o TJ/SP ao manter a prisão das pacientes consignou o
seguinte:

“Em que pese ser pequeno o valor dos bens subtraídos, as
circunstâncias que envolveram os fatos delituosos e as condições pessoais
das pacientes, que registram condenações por crimes de igual natureza,
inclusive sendo beneficiadas recentemente com a progressão para o
regime prisional aberto e a despeito disso, terem novamente se
envolvido em delito patrimonial,
revela-se, ao menos em princípio, ser
necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. É
efetivamente grande o risco de voltarem a delinquir, pois insistem em atentar
contra o patrimônio alheio, revelando-se necessária a segregação provisória
delas inclusive por conveniência da instrução criminal e para garantir a
aplicação da lei penal, desaconselhando-se a imposição de medida diversa da
prisão, sem que, sob qualquer aspecto, isso viole o princípio constitucional da
presunção de inocência”. (eDOC 6, p. 6- 7 )
Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que as prisões
encontram-se lastreadas em dados concretos e não apenas na gravidade
abstrata dos delitos.

Principalmente pelo fato das rés estarem cumprindo pena em regime
aberto por crimes contra o patrimônio quando voltaram a delinquir.

Assim, entendo que a reiteração específica das acusadas autoriza a
conclusão pela necessidade da segregação cautelar visando a garantia da
ordem pública.
Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos
concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da
liberdade das acusadas com a jurisprudência do STF.
Por fim, a defesa alega que as pacientes possuem filhos menores de
doze anos, que necessitam de seus cuidados.
É cediço que, enquanto estiver sob a custódia do Estado (provisória
ou decorrente de condenação definitiva), são garantidos ao preso diversos
direitos que devem ser respeitados pelas autoridades públicas.
Esses direitos, naquilo que for compatível, podem ser outorgados
também ao preso provisório, tendo em vista as peculiaridades que cada
situação exige (artigo 42 da LEP).

Registro, também, que, por diversas vezes, a Segunda Turma do STF
tem concedido habeas corpus para substituir a prisão preventiva de pacientes
gestantes e lactantes por prisão domiciliar (HC 134.104/SP, de minha relatoria,
DJe 19.8.2016; HC 134.069/DF, de minha relatoria, DJe 1º.8.2016; HC
133.177/SP, de minha relatoria, DJe 1º.8.2016; HC 131.760/SP, de minha
relatoria, DJe 13.5.2016; HC 130.152/SP, de minha relatoria, DJe 1º.2.2016;
HC 128.381/SP, de minha relatoria, DJe 1º.7.2015).

No entanto, o fato das rés possuírem filhos, por si só, não autoriza a
imediata concessão de liberdade provisória.
Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer deste habeas corpus.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, por ser

manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 162.912 (402)

ORIGEM : 162912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : ARNALDO DE ANDRADE COSTA

PACTE.(S) : EDUARDO JOSE DE FARIAS

IMPTE.(S) : ANTONIO TIDE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA

GODOI (22749/PE, 249212/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 101.480 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração.

2.O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem
comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade
ou a evidente ausência de justa causa.

3.O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu

preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: i) violação

à jurisprudência consolidada do STF; ii) violação clara à Constituição; ou iii)

teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.

4.Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao paciente,

que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual

oportuno, nas instâncias próprias.

5.Habeas Corpus a que se nega seguimento.

1.Trata-se de habeas corpus, sem pedido de concessão de liminar,

impetrado contra decisão que conheceu em parte, e nessa extensão, negou

provimento ao RHC 101.480, do Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela
prática do delito previsto nos arts. 48 e 60, da Lei 9.605/98 (“Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; e
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente

poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,

ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”).

3.Foi impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, denegado. Na sequência, sobreveio interposição de recurso ordinário
em
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, conhecido em parte e ,

nessa extensão, desprovido.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese,

violação do princípio da legalidade (violação dos artigos 3.º, 59 e 60, da
Lei 12.651/2012), por parte do Estado do Rio Grande do Norte, que por não
expedir o decreto de sua competência para homologar o
PRA, permite a
continuidade da persecução penal, que tem única e exclusiva finalidade

de constranger Arnaldo e Eduardo.

5.Com essa argumentação, requer:

(i)“seja trancada a persecução penal discutida, pelos motivos (...)

aduzidos, que demonstram de forma suficiente o constrangimento ilegal
imputado aos pacientes, tendo em vista a ausência de justa causa (carência

de tipicidade), conforme preceituam os artigos 3, IV e 59, § 4º, da Lei n.º
12.651/2012 - Código Florestal, por estar presente o instituto da
anistia já que
o suposto dano é anterior a 2008,
tendo o IBAMA reconhecido a sua
temporalidade
, com fulcro no artigo 648, I, VI e VII do CPP, e por ser medida

de justiça”;

(ii)“Alternativamente, (…) que seja declarada a nulidade dos atos

processuais praticados e determinada à suspensão do curso processua l,
até que o Estado do Rio Grande do Norte expeça o decreto de sua

competência e homologue o Programa de Regularização Ambiental – PRA”.

Decido.

6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via

processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo

Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,

verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse

modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula

283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

8.Por outro lado, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente se se considerar
que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem
comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou
a evidente ausência de justa causa (v.g HC 103.891, Redator para o acórdão
o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648,
Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC

104.267, Rel. Min. Luiz Fux).

9.Não bastasse isso, tenho afirmado em sucessivos julgamentos

(como, por exemplo, no HC 132.990, Redator para o acórdão o Ministro Luiz
Fux) que, uma vez conhecido o habeas corpus, somente deverá ser
concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes
as seguintes condições:

1) Violação à jurisprudência consolidada do STF;

Processos na página

HC 162912