Informações do processo 2018/0233526-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1765779
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE.

BOATE. AGRESSÕES. SEGURANÇA DE BOATE.

1. Falta de prequestionamento dos arts. 370, 371 e 372 da Lei Federal

13.105/2016 - sob a ótica de ausência de manifestação dos julgadores sobre o
requerimento de ofício à Delegacia responsável pelo Inquérito relativo aos fatos
noticiados na inicial -, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido,
apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. Ausência de dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão

recorrido no tocante aos juros de mora e ilegitimidade, que implica deficiência

de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de que os atos de
preposto da recorrente foram dolosos, pois requer reexame de contexto

fático-probatório, além de configurada deficiência de fundamentação no ponto,

uma vez que não impugnado o fundamento de que atos dolosos excluem a
cobertura securitária. Incidência das súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF.

4. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE MOURA 2 A -
CHOPERIA COMERCIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da

República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES PROVOCADAS POR

SEGURANÇA DE BOATE.

- Existe relação de consumo entre o cliente e a casa noturna, dada a presença do
serviço estabelecido no art. 3º, §2º, do CDC.

- Compete ao juiz apreciar a necessidade da realização da prova para a formação
do seu convencimento. Assim, entendendo este que a prova não contribuirá para
o deslinde da controvérsia, nada há que macule o indeferimento.

- A legitimidade passiva da parte afere-se pela teoria eclética, na qual o direito
de ação está condicionado ao preenchimento das condições extraídas da relação
jurídica material, pressupondo a sua existência concreta.

- O prosseguimento da ação cível independe do deslinde da ação penal, pois a
ocorrência do fato é questão incontroversa, sendo certo que as circunstâncias do
acontecimento é que precisam ser aclaradas, as quais repercutem de forma
distinta na seara cível, uma vez que em âmbito penal é vedada a
responsabilização objetiva.

- Demonstrada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade há o dever de
indenizar.
- Por outro lado, quando esse dano advém de conduta dolosa do segurado, não
há que se falar em cobertura securitária quando há cláusula restritiva nesse

sentido, não impugnada pelo segurado.
PROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 370,
371 e 372 da Lei Federal 13.105/2016 e 187, 397, 407, 422, 944 e 757 da Lei Federal 10.406/2002.

Sustenta que houve cerceamento de defesa diante da falta de manifestação dos

julgadores quanto ao requerimento de ofício à Delegacia responsável pelo Inquérito relativo aos fatos
noticiados na inicial.

Defende que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data de seu arbitramento

definitivo.

Alega ser obrigação da seguradora cobrir a eventual manutenção da parte recorrente a
indenizar danos morais, dentro dos limites contratualmente fixados, por ausência de ato doloso de
seus prepostos na consecução dos fatos noticiados na inicial.

Pede a diminuição do valor indenizatório de danos morais, por ser exorbitante,

principalmente em razão de que não houve qualquer tipo de dano estético ou invalidez.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1051-1054.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 1057-1059).

É o relatório.

DECIDO.

2. Os arts. 370, 371 e 372 da Lei Federal 13.105/2016, sob a ótica de ausência de
manifestação dos julgadores sobre o requerimento de ofício à Delegacia responsável pelo Inquérito
relativo aos fatos noticiados na inicial, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da

oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

3. Da mesma forma, não houve apreciação da questão relativa aos arts. 397 e 407 da

Lei 10.406/2002, mesmo opostos embargos de declaração, a impedir seu conhecimento.

3. Sobre os juros de mora e a alegada ilegitimidade, a parte recorrente não indicou os
dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a
técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a
particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de

fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284/STF.

4. Quanto à cobertura securitária, assim se manifestou o tribunal de origem:

No tocante ao recurso da seguradora, verifica-se que o dano causado à vítima
não decorreu de ato culposo dos prepostos do segurado, mas sim de ato
doloso, com vistas a punir o cliente , ora autor, por eventual mal

comportamento no estabelecimento comercial.

No contrato de seguro o segurado resguarda-se do risco de prejuízo que venha a
experimentar com a perda ou estrago em bem de sua propriedade, enquanto que

o segurador se obriga a garantir o pagamento do prêmio, contra riscos

predeterminados (art. 757, CC).

Assim, inexiste invalidade no contrato de seguro que limitar os riscos,
excluindo-se a cobertura para danos causados por ato doloso do segurad o.

Remarque-se que o segurado, em suas contrarrazões, não impugnou a afirmação
de que o ato danoso adveio de conduta dolosa, sendo certo que, ao aderir ao

contrato, aceitou a limitação do risco .
E o ato doloso do segurado, dada a natureza aleatória do contrato de

seguro, exclui o dever de cobertura.

Nesse sentido: (fls. 983-984 e-STJ)
Entendeu que a seguradora não está obrigada a cobrir os danos causados pela

recorrente, por terem decorrido de atos dolosos, que estavam excluídos contratualmente da cobertura,

limite de risco aceito pela parte recorrente, bem como porque atos dolosos excluem o dever de
cobertura securitária.

A parte recorrente, entretanto, não refuta tais fundamentos, tendo se restringido a
afirmar que os atos não foram dolosos, mas sim culposos.

Além da impossibilidade de se alterar a conclusão de que os atos da recorrente foram
dolosos, diante da necessidade de reexame de contexto fático-probatório vedado nesta instância
especial, houve deficiência de fundamentação do recurso especial, diante da falta de impugnação aos
fundamentos que erigiram o aresto no ponto. Incidência das súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF.

5. No ponto concernente ao valor arbitrado, o acórdão manteve o quantum fixado pela
sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que o recorrente sustenta exorbitante
pugnando seja ele minorado.
A questão da revisão do quantum fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias, em sede de especial, pelo STJ, em regra, sofre o óbice da Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, esta Corte entende pelo afastamento do impedimento sumular, nas hipóteses em
que se identifique tenha sido essa quantia estabelecida em patamar exorbitante ou mesmo ínfimo, sem
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, no presente caso, não se
constata ofensa aos princípios da desproporcionalidade e da falta de razoabilidade do quantum fixado

a justificar a sua revisão por este Tribunal. Inarredável, pois, neste ponto, a incidência da Súmula

7/STJ.

6. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Intimem-se .Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 5271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão