Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão
fundamentada do Presidente do STJ.

2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique,
conforme o caso, as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015, com a
respectiva baixa dos autos nesta Corte.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2605)

RECURSO ESPECIAL N° 1.765.779 - RJ (2018/0233526-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ALEXANDRE MOURA 2 A - CHOPERIA COMERCIAL LTDA

ADVOGADOS : MARCELO SIMÃO DE SÁ - RJ087346

FABRICIO MOREIRA RODRIGUES - RJ123522

RECORRIDO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A

OUTRO NOME : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL

ADVOGADOS : RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957

MÔNICA DE MELO ALBERNAZ - RJ139079

RECORRIDO : RICARDO VINHOSA PADILHA

ADVOGADO : ALBERTO PESSOA BASTOS - RJ140018

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE.
BOATE. AGRESSÕES. SEGURANÇA DE BOATE.

1. Falta de prequestionamento dos arts. 370, 371 e 372 da Lei Federal

13.105/2016 - sob a ótica de ausência de manifestação dos julgadores sobre o
requerimento de ofício à Delegacia responsável pelo Inquérito relativo aos fatos
noticiados na inicial -, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido,
apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. Ausência de dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão
recorrido no tocante aos juros de mora e ilegitimidade, que implica deficiência
de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de que os atos de
preposto da recorrente foram dolosos, pois requer reexame de contexto

Processos na página

2018/0233526-0