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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.221/1.235) interposto contra decisão
que determinou a redistribuição dos autos à Primeira Seção.
Neste recurso, o agravante informa que não foi observado "que o presente
recurso foi distribuído por prevenção a este i. Relator, em função do pretérito
julgamento do AREsp n° 447.724 e da MC n° 22.073 (Doc. 1), ambos interpostos no
âmbito do processo de origem" (e-STJ fl. 1.221).
Pede a reconsideração ou que o recurso seja levado para decisão pelo
colegiado.
É o relatório.
Decido.
De fato, verifico julgamento anterior no AREsp n. 44.7724/GO, que me torna
prevento para o presente recurso.
Assim, com fundamento no art. 259, § 6°, do RISTJ, reconsidero a decisão
agravada (e-STJ fls. 1.216/1.217) e prossigo no exame do recurso.
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o
recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 989/990).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 896):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA C/C
MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO. DÉBITO AUTOMÁTICO.
INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS E PRIVADOS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
I- O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil
pública quando a discussão versar sobre direitos individuais privados e
disponíveis.
II- O Parquet somente tem legitimidade para promover ação civil pública
visando a defesa de direitos individuais homogêneos e disponíveis em casos
restritos, quando houver interesse público relevante, o que não se configura
na situação em questão, porquanto essa traz consequências tão somente a
um grupo diminuto de indivíduos, poucos servidores públicos municipais, os
quais, premidos por dificuldade financeira, objetivam o desconto de suas
dívidas limitado a 30% dos seus vencimentos. A matéria envolve inolvidável
direito individual, privado e disponível, sem expressão para o resto da
coletividade.
III- Há que se registrar, no caso, a disponibilidade que cada um desses
servidores tem para discutir o contrato, cada qual com suas peculiaridades
(valor, prazo, taxas aplicáveis), firmar acordo de per si, ou seja, não se trata
aqui de direitos indisponíveis, não se considerando os noticiantes pessoas
indeterminadas e as cláusulas de seus contratos não tem o condão da
irrenunciabilidade.
IV- Ademais, a defesa de interesses de meros grupos determinados ou
determináveis de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público quando
isso convenha à coletividade como um todo, respeitada a destinação
institucional do Ministério Público.
V- Já decidiu o STJ que a legitimidade do Ministério Público é para cuidar de
interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos
individuais privados e disponíveis.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CARÊNCIA
DA AÇÃO DECRETADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 935/941).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 947/960), fundamentado no art.
105, III, alínea "a" da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 81, parágrafo único,
II, 82, I, do CDC, 1°, II, e 5°, I, da Lei n. 7.347/1985, "ao reconhecer a ilegitimidade ativa
do Ministério Público e decretar a carência da ação com a consequente extinção do
processo sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 951). Afirma que "que a ilegalidade das
cláusulas contratuais arguida provém diretamente da relação jurídica dos consumidores
com a instituição financeira, qual seja, os contratos de mútuos firmados com o
recorrido, não havendo que se falar em ausência de relevância da discussão por se
tratar supostamente de um número diminuto de servidores públicos municipais.
Evidente que a ilegalidade é a mesma para todos os consumidores, sendo o vínculo
que possuem com a Administração apenas causa de pedir da ação civil pública" (e-STJ
fl. 956). Sustenta que a jurisprudência do STJ "é uníssona no reconhecimento da
instituição para atuar em defesa de interesses coletivos, especialmente do consumidor.
Assim, no caso, sua atuação visa proteger o consumidor que, por força de seu vínculo
de servidor com a administração pública municipal, mantinha contratos abusivos que o
colocava em desvantagem. Há, pois, interesse social pela defesa do adequado
funcionamento do sistema financeiro, havendo, não menos, dever de agir do órgão
ministerial" (e-STJ fl. 958).
Busca, em suma, que seja reconhecida a legitimidade ativa do MP.
Impugnação apresentada às fls. 1.008/1.018.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial
(e-STJ fls. 1.204/1.214).
O Tribunal de origem entendeu não ser o Ministério Público parte legítima
para figurar no polo ativo da ação civil pública, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls.
892/894 - grifei):
No caso dos autos, alguns servidores municipais que firmaram contrato de
mútuo bancário com a instituição financeira recorrente denunciaram ao MP
que tiveram valores de suas contas-correntes apropriados para a
amortização de parcelas vencidas.
Conquanto tivesse inicialmente inclinado a afirmar pela legitimidade ativa do
MP, após vista dos ilustres revisor e vogal, hei por bem refluir da minha
posição para admitir pela ilegitimidade ativa do parquet em casos como tais.
Na espécie, forçoso reconhecer que esta preliminar agitada pelo apelante há
de subsistir, porquanto, abordando a ação civil pública, objeto do julgamento,
tem-se que servidores municipais (dois) estiveram em presença do nobre
representante ministerial da comarca, noticiando a dificuldade que passavam
com relação a portabilidade da conta bancária mantida junto ao banco
apelante para um outro estabelecimento bancário.
Assim, colhidos tais depoimentos, o Sr. Promotor de Justiça entendeu
suficientes os elementos contidos para a instauração do inquérito civil
público, medida preparatória à ação civil pública.
Nesse inquérito, dois outros servidores foram ouvidos, acarretando, assim,
o ajuizamento da pré-falada ação.
[...]
Do conteúdo dos autos, percebe-se que cada servidor (dos quatro ouvidos)
tem um contrato de mútuo, cada qual com suas peculiaridades (valor, prazo,
taxas aplicáveis), sendo certo que transferência da conta esbarra na situação
de que, isso feito, não teria o Banco onde debitar o débito mensal de cada
um deles.
Por outro lado, além da heterogeneidade, há que se lembrar, ainda, a
disponibilidade que cada um desses servidores tem para discutir o
contrato, firmar acordo de per si, ou seja, não se trata aqui de direitos
indisponíveis, não se considerando os noticiantes pessoas
indeterminadas e as cláusulas de seus contratos não tem o condão da
irrenunciabilidade.
No caso em exame, a ação civil pública não deve ser usada no direito
individual.
Portanto, o Parquet somente tem legitimidade para promover ação civil
pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos e
disponíveis em casos restritos, quando houver interesse público
relevante, o que não se configura na situação em questão, porquanto
essa traz consequências tão somente a um grupo diminuto de
indivíduos, quatro servidores públicos municipais, os quais, premidos
por dificuldade financeira, objetivam o desconto de dívidas limitados a
30% dos seus vencimentos. Ora a matéria envolve inolvidável direito
individual, privado e disponível, sem expressão para o resto da
coletividade.
[...]
Ademais, por curial, a defesa de interesses de meros grupos determinados
ou determináveis de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público
quando isso convenha à coletividade como um todo, respeitada a destinação
institucional do Ministério Público.
De cediço, os interesses individuais ou homogêneos possuem origem
comum, mas não necessariamente de um único tempo ou um único fato,
pois tal como o interesse coletivo, aflora de uma relação jurídica que garante
o substrato causal de vinculação jurídica, razão pela qual já se disse que os
interesses individuais e homogêneos, em sentido amplo, são interesses
coletivos.
A par disso, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade ativa do
Ministério Público para propositura da presente ação civil pública, e, de
consequência, faltando uma das condições da ação - legitimidade da parte -
patente a decretação da carência da ação com a consequente extinção do
processo sem resolução de mérito.
Conforme consta no acórdão recorrido, o Ministério Público propôs ação civil
pública pelo "fato de alguns servidores públicos municipais, que firmaram contrato de
mútuo com a instituição financeira requerida/apelante, estarem tendo seus vencimentos
apropriados a título de amortização das parcelas vencidas" (e-STJ fl. 864).
Dessa forma, não foi constatado relevante interesse social, tendo em vista a
controvérsia jurídica está restrita a direito disponível - ilegalidade de cláusula de
contrato de mútuo bancário - de um grupo de quatro servidores públicos municipais.
Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESCISÃO DE
PARCELAS PAGAS. COLETIVIDADE. INTERESSE. NÃO OCORRÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A discussão não ultrapassou o interesse individual dos contratantes,
porque não evidenciado reflexo à universalidade de consumidores.
2. Não estando caracterizado o interesse coletivo, o Ministério Público não
tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação coletiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1378938/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ATO DE APOSENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Ministério Público Federal não possui legitimidade ativa para propor
ação civil pública com o objetivo de manter aposentadorias e pensões de um
grupo específico de servidores públicos, diante da divisibilidade e
disponibilidade do bem jurídico tutelado.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 1178660/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015.)
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POLO ATIVO DA DEMANDA.
DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS HETEROGÊNEOS E DIVISÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STF.
1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo
de ação coletiva quando a discussão versar sobre direitos individuais
heterogêneos e divisíveis.
2. É inviável, na via do recurso especial, revisar a orientação adotada pelas
instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em
cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios constantes dos
autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravos regimentais providos para não se conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 1138653/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/04/2015.)
DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO ÓRGÃO
COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE.
CONDENAÇÃO GENÉRICA DA PARTE CONTRÁRIA. DEMANDA
JULGADA IMPROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO-
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM MOMENTO OPORTUNO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT
JUS. INTERESSE COLETIVO NÃO-CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 187.448/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 24/08/2009.)
Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que "o Ministério
Público não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação coletiva quando a
discussão versar sobre direitos individuais heterogêneos e divisíveis" (AgRg no REsp
1138653/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
10/04/2015).
Incide o disposto na Súmula n. 83/STJ.
Por fim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao
das instâncias ordinárias - de que se trata de direitos individuais heterogêneos e
divisíveis, sem demonstração de relevante interesse social - exigiria incursão no
campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 259, § 6°, do RISTJ,
RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 1.216/1.217 (e-STJ) e CONHEÇO do
agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?