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Movimentações 2019 2018
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 4705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
9.582/2011 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese: “É
inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a
cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de
venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a
consumidor final não contribuinte do imposto", nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE. AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL. COBRANÇA PELO
ESTADO DE DESTINO.
1. Ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a
possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos em que a
mercadoria é adquirida de forma não presencial em outra unidade federativa
por consumidor final não contribuinte do imposto.
2. No julgamento da ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo nº
21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação no sentido de que ofende a
Constituição o estabelecimento da diferença de alíquotas do ICMS em favor
do Estado destinatário na hipótese de venda direta ao consumidor final não
contribuinte do imposto.
3. Nas recentes ADIs 4596 e 4712, Rel. Min. Dias Toffoli, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, ressaltando que a
“pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem
utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar
outros entes federados ".
4. Considerando a concessão de medida cautelar ex tunc nesta ação
dias após a entrada em vigor da lei, a norma impugnada não teve a
oportunidade de produzir efeitos, razão pela qual não se mostra necessária a
modulação de efeitos desta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente. Fixação da seguinte tese: “ É inconstitucional lei estadual anterior
à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino
nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de
forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto ".
25/10/2019 Visualizar PDF
Origem: ADI - 4705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
9.582/2011 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese: “É
inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a
cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de
venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a
consumidor final não contribuinte do imposto", nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE. AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL. COBRANÇA PELO
ESTADO DE DESTINO.
1. Ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a
possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos em que a
mercadoria é adquirida de forma não presencial em outra unidade federativa
por consumidor final não contribuinte do imposto.
2. No julgamento da ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo nº
21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação no sentido de que ofende a
Constituição o estabelecimento da diferença de alíquotas do ICMS em favor
do Estado destinatário na hipótese de venda direta ao consumidor final não
contribuinte do imposto.
3. Nas recentes ADIs 4596 e 4712, Rel. Min. Dias Toffoli, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, ressaltando que a
“ pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem
utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar
outros entes federados ".
4. Considerando a concessão de medida cautelar ex tunc nesta ação
dias após a entrada em vigor da lei, a norma impugnada não teve a
oportunidade de produzir efeitos, razão pela qual não se mostra necessária a
modulação de efeitos desta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente. Fixação da seguinte tese: “ É inconstitucional lei estadual anterior
à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino
nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de
forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto ".
18/10/2019 Visualizar PDF
Origem: ADI - 4705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
9.582/2011 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese: “É
inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a
cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de
venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a
consumidor final não contribuinte do imposto", nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019.
18/10/2019 Visualizar PDF
Origem: ADI - 4705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
9.582/2011 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese: “É
inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a
cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de
venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a
consumidor final não contribuinte do imposto", nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019.
22/02/2019 Visualizar PDF
Origem: ADI - 4705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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