Informações do processo HC 162933

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 162933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

, inicialmente, que este habeas corpus foi impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça, tendo a e. Ministra Relatora do HC 463.015/MG
não conhecido da impetração e, por se tratar de pretensão em que se aponta
como autoridade coatora um Ministro do STF, determinou o encaminhamento
a esta Suprema Corte.

Com efeito, a impetrante refere-se a relator do STF “ POR DENEGATÓRIA DE
RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL
" (eDPC 1, p. 5). No entanto, sequer menciona,
na exordial, em que consiste o constrangimento ilegal e em face de qual feito
se trata a insurgência. Além disso, não acostou aos autos os documentos
indispensáveis para a aferição da suposta ilegalidade.

Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pela impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.

Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo
" (HC 95.434,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.
Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF,
nego seguimento

ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de outubro de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 162933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão