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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 162933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
, inicialmente, que este habeas corpus foi impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça, tendo a e. Ministra Relatora do HC 463.015/MG
não conhecido da impetração e, por se tratar de pretensão em que se aponta
como autoridade coatora um Ministro do STF, determinou o encaminhamento
a esta Suprema Corte.
Com efeito, a impetrante refere-se a relator do STF “ POR DENEGATÓRIA DE
RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL " (eDPC 1, p. 5). No entanto, sequer menciona,
na exordial, em que consiste o constrangimento ilegal e em face de qual feito
se trata a insurgência. Além disso, não acostou aos autos os documentos
indispensáveis para a aferição da suposta ilegalidade.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pela impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
“ constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo " (HC 95.434,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.
Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de outubro de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 162933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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