Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
Padrão
2)Violação clara à Constituição; ou
3)Teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo
jurídico.
10.No caso, nenhuma dessas condições está demonstrada. Para
além de observar que os pacientes não estão presos, ou na iminência de
serem, a hipótese é de habeas corpus em que se questiona ato de
oferecimento de denúncia. Esse ato, contudo, não me parece violar a
jurisprudência do STF ou o texto da Constituição Federal de 1988, muito
menos consubstanciar decisão teratológica. Demais disso, o fato é que não há
nenhum risco de prejuízo irreparável aos pacientes, que bem poderão articular
toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias
próprias.
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 162.933 (403)
ORIGEM : 162933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : LERIANE JUVENCIO DE ARAUJO
IMPTE.(S) : SONIA MARIA DE MELO (218285/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO :
Verifico, inicialmente, que este habeas corpus foi impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça, tendo a e. Ministra Relatora do HC 463.015/MG
não conhecido da impetração e, por se tratar de pretensão em que se aponta
como autoridade coatora um Ministro do STF, determinou o encaminhamento
a esta Suprema Corte.
Com efeito, a impetrante refere-se a relator do STF “POR DENEGATÓRIA DE
RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL” (eDPC 1, p. 5). No entanto, sequer menciona,
na exordial, em que consiste o constrangimento ilegal e em face de qual feito
se trata a insurgência. Além disso, não acostou aos autos os documentos
indispensáveis para a aferição da suposta ilegalidade.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pela impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
“constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC 95.434,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.
Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de outubro de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 163.247 (404)
ORIGEM : 163247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : LUCAS MARINHO SAUD
IMPTE.(S) : ROGERIO SENE PIZZO (258294/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1.728.356 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.728.356/SP).
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “writ”. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“'HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
III – ‘Writ' não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie.
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 163.271 (405)
ORIGEM : 163271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : EVERTON SOUZA DO CARMO
IMPTE.(S) : GISELE DE OLIVEIRA LIMA (84368/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 462.977/
SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS).
Consta dos autos, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva
do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121,
§2º, II e IV, do Código Penal) e duas tentativas de homicídio (art. 121 c/c art.
14, II, do CP).
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. Na
sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de
Justiça, da qual a Quinta Turma não conheceu:
[...]
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
4. No caso em exame, a preventiva está adequadamente motivada
com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da
ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa,
indicando a periculosidade do paciente que teria supostamente desferido
disparos de arma de fogo, de dentro do veículo dirigido pelo coautor, contra
pessoas que se encontravam na frente de uma boate, atingindo três vítimas,
uma delas com resultado fatal.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o
modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são
indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a
segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da
preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas,
uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para
garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Aponta a inidoneidade do
decreto prisional, calcado na gravidade abstrata do delito. Destaca os
predicados pessoais favoráveis do paciente, réu primário, com endereço fixo e
trabalho lícito. Afirma haver dúvida acerca da autoria delitiva. Requer, assim, a
concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, ainda que
Processos na página
HC 162933 • HC 163247 • HC 163271Confirma a exclusão?