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Movimentações 2019 2018
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. DIFERIMENTO, PARA A FASE DE
EXECUÇÃO, DA CONSTATAÇÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO DIREITO
VINDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, NO PARTICULAR, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela autora em desfavor da União, com o objetivo de obter o
ressarcimento, mediante compensação, dos valores pagos a título de obrigações trabalhistas da
RFFSA, relativas ao período anterior à data da transferência de cada contrato de trabalho.
III. Asseverou a decisão agravada que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em
sentença condicional, quando se determina a apuração dos valores devidos em sede de liquidação.
(...) Porém, no caso, como bem observou a Corte de origem, a própria condenação foi condicionada à
comprovação de 'dispêndio (...) pela ALL, a título de passivos trabalhistas da RFFSA relativos a
período anterior à data de transferência de cada contrato de trabalho' (fl. 1.699e), não se tratando,
portanto, de simples apuração do quantum debeatur ".
IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o aludido
fundamento suficiente da decisão agravada, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face
da Súmula 182 desta Corte.
V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido da nulidade da sentença, sob o
fundamento de que esta deixara de analisar a documentação anexada aos autos, bem como a
argumentação expendida pela União, no processo de conhecimento, deixando de constatar, na fase
cognitiva, a própria existência do direito material vindicado na inicial – não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, sem exame dos fatos, provas e documentos constantes dos autos,
providência incabível, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na
Súmula 7 desta Corte.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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14/02/2019 Visualizar PDF
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