Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3361)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.367.056 - RJ (2018/0243929-4)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS : RAFAEL AUGUSTO PAES DE ALMEIDA - SP158591
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E OUTRO(S) - SP196655
MARIANA ARAUJO JORGE - SP294640
THIAGO SALES PEREIRA - SP282430
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. DIFERIMENTO, PARA A FASE DE
EXECUÇÃO, DA CONSTATAÇÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO DIREITO
VINDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, NO PARTICULAR, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela autora em desfavor da União, com o objetivo de obter o
ressarcimento, mediante compensação, dos valores pagos a título de obrigações trabalhistas da
RFFSA, relativas ao período anterior à data da transferência de cada contrato de trabalho.
III. Asseverou a decisão agravada que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em
sentença condicional, quando se determina a apuração dos valores devidos em sede de liquidação.
(...) Porém, no caso, como bem observou a Corte de origem, a própria condenação foi condicionada à
comprovação de 'dispêndio (...) pela ALL, a título de passivos trabalhistas da RFFSA relativos a
Processos na página
2018/0243929-4Confirma a exclusão?