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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA
ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EXTENSÃO
DE REDE ELÉTRICA RURAL.
1. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 138 a 143 do Decreto
nº 41.019/1957 e 39, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o termo inicial dos
referidos prazos prescricionais é a data da incorporação da rede elétrica.
Precedentes
3. O Tribunal de Justiça enfatizou não haver prova nos autos da data precisa em
que ocorreu a incorporação ao patrimônio da recorrente, razão pela qual afastou
a análise da prescrição justamente pela inviabilidade da contagem do período.
No ponto, alterar a solução adotada pelo acórdão demandaria alteração das
premissas fático - probatórias do acórdão recorrido, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por ELEKTRO REDES S.A, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO,
assim ementado:
ENERGIA ELÉTRICA - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
"LUZ DA TERRA" - ilegitimidade passiva "ad causam" - inocorrência -
pretensão do Autor envolve re ação jurídica entabulada com a parte que figura
no polo passivo da demanda, repercutindo em sua esfera jui'dica -
PRESCRIÇÃO - aplicação do prazo prescricional decenal - termo inicial da
contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores gastos
para a implantação de rede de eletrificação rural, incorporada ao patrimônio da
concessionária de serviço público é a data da efetiva incorporação da rede
elétrica ao patrimônio da Concessionária - ausência de demonstração da data da
incorporação - prescrição afastada - RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESEMBOLSADOS PELOS CONSUMIDORES PARA A
IMPLANTAÇÃO DA REDE - possibilidade - correção monetária incide do
desembolso de cada parcela do financiamento.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 189, 206, § 3°, IV, e 2028 do Código Civil; 138 a 143 do Decreto nº
41.019/1957; 39, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o prazo prescricional aplicável no caso é o trienal, pois o contrato
firmado entre as partes não prevê ressarcimento, razão pela qual a motivação da cobrança é a vedação
do enriquecimento sem causa.
Alega dever ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o momento de
efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, o que ocorreu quando da contratação do financiamento,
por naquele momento o consumidor ter sido colocado em desvantagem desproporcional.
Defende que a legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de
obras de eletrificação rural antes da Lei 10.43812002, sendo então responsabilidade do consumidor o
custeio para a implantação da rede elétrica.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
219.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 366-369).
É o relatório.
DECIDO.
2. Os temas insertos nos arts. 138 a 143 do Decreto nº 41.019/1957 e 39, II, do
Código de Defesa do Consumidor tidos por contrariados não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É
entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos
dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio
acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Com relação à prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores investidos em
expansão de rede de eletrificação, tal matéria já foi apreciada em sede de recurso especial repetitivo,
tendo a Segunda Seção definido as seguintes teses:
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE
ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o
ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do
consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser
analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a
valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que
ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra
(pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO");
(ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão
contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de
"TERMO DE CONTRIBUIÇÃO").
1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do
Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de
2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de
rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no
art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/02/2010);
1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na
vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código
Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem
causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de
transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no
CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de
janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro
lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE
CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006
(três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação
em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela
prescrição.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013)
A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o termo inicial dos referidos
prazos prescricionais é a data da incorporação da rede elétrica.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INCORPORAÇÃO DE
REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. AFRONTA AOS
DECRETOS N. 4.873/03 E 5.163/04; E ÀS LEIS N. 10.848/04 E 10.438/02.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 3º, 7º E 9º, § 1º, III, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 229/06; AO
ART. 1º, II, "C", DA PORTARIA N. 5 DO DNAEE. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VINTENÁRIA OU TRIENAL. TERMO INICIAL.
MOMENTO DA INCORPORAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO
NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais
apontados como violados incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. A
via especial é inadequada para análise de legislação não enquadrada no conceito
de lei federal.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1570383/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. É do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede
elétrica da parte recorrida que, em tese, se tem configurado o enriquecimento
ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do
recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional.
Precedentes.
2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a
construção da rede teria ocorrido em 2001, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 969.329/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 07/11/2016.)
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE
ELETRIFICAÇÃO RURAL. PROGRAMA LUZ DA TERRA. CUSTEIO
DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
ILEGALIDADE E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de
que: "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o
ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do
consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser
analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores
cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria
após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente
denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a
valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação
prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE
CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos,
na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do
Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a
construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010);1.3.) No segundo caso (ii), a
pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e
em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda
fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada,
igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
(REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013).
2. É plenamente aplicável a referida tese ao Programa Luz da Terra, subsidiado
pelo Governo de São Paulo, sendo que, no presente caso, não havendo cláusula
contratual de ressarcimento, voltando-se a pretensão para a restituição dos
valores gastos com as obras de expansão de rede elétrica, deve incidir a regra
segundo a qual "a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do
Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002,
por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º,
inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do
Código Civil de 2002".
3. O Código Civil/2002 consignou prazo prescricional específico para a
pretensão em análise, limitando o lapso de tempo em que se permite ao
prejudicado o ajuizamento da actio de in rem verso, malgrado o instituto não
consistisse em novidade jurídica, sendo princípio implícito reconhecido no
ordenamento de longa data. Realmente, o enriquecimento sem justa causa é
fonte obrigacional autônoma que impõe o dever ao beneficiário de restituir tudo
o que lucrou à custa do empobrecimento de outrem (CC, art. 884).
4. Assim, é do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a
rede elétrica do recorrido que, em tese, se tem configurado o enriquecimento
ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do
recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional.
5. Na hipótese, tanto o magistrado de piso como o Tribunal de Justiça
enfatizaram não haver prova nos autos da data precisa em que ocorreu a
incorporação ao patrimônio da recorrente. Em regra, não se mostra aconselhável
a presunção de datas para fins de reconhecimento (ou não) de eventual
prescrição, conforme jurisprudência do STJ, notadamente no presente caso, em
que a situação envolve regra de transição de normas.
6. No tocante à discussão atinente ao dever de restituição ao consumidor do
custeio de obra de extensão de rede elétrica, também já foi definida, por esta
egrégia Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, a tese de que: "1. A participação
financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si
só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão
normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo
consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos
regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da
rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados,
salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em
caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra
cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em
consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de
responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de
extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra" (REsp
1243646/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013).
7. No caso concreto, o autor não indicou, na peça vestibular, que os valores da
obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária
do serviço. Por outro lado, também não era a hipótese de inversão do ônus da
prova, cabendo a ele, deveras, a demonstração dos fatos constitutivos do direito
alegado (art. 333, inciso I, CPC).
8. Recurso especial provido.
(REsp 1418194/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 27/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. DATA DA
INCORPORAÇÃO DA REDE. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 280.216/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 19/02/2014)
Na hipótese, o Tribunal de Justiça enfatizou não haver prova nos autos da data precisa
em que ocorreu a incorporação ao patrimônio da recorrente, razão pela qual afastou a análise da
prescrição justamente pela inviabilidade da contagem do período (fl. 120 e-STJ).
No ponto, alterar a solução adotada pelo acórdão demandaria alteração das premissas
fático - probatórias do acórdão recorrido, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional trienal ou quinquenal
tornou-se inócua, porque o recurso especial deixou de impugnar a razão de decidir do acórdão
recorrido, que, diante da ausência de prova da data em que se deu a incorporação da rede elétrica ao
patrimônio da concessionária, afastou a prescrição. Incide, pois, na espécie, os enunciados das
Súmulas n. os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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