Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Cuida-se o presente feito de matéria relativa às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos
(Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).

1. No julgamento da Questão de Ordem no Resp n. 1.568.798/DF, da relatoria do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, trazida na assentada do dia 27.11.2018, a Quarta Turma do STJ
decidiu, em observância aos RE n° 591.797, RE n° 632.212 e RE 1.141.156, pela devolução de
todos os processos individuais ou coletivos, na fase de conhecimento ou execução, ao Tribunal de
origem competente para que lá permaneçam suspensos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018,
data em que, homologado o acordo coletivo, iniciou-se o prazo para a adesão dos interessados.

2. Ante o exposto, determino a imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após a publicação dos acórdãos dos respectivos recursos extraordinários, observe-se a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo 1.040, c.c o
§2°, do art. 1.041, ambos do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(2601)

RECURSO ESPECIAL N° 1.763.985 - SP (2018/0226454-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ELEKTRO REDES S.A

ADVOGADOS : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504

MILENA MENDONÇA CARVALHO E OUTRO(S) - SP244208
RECORRIDO : JOSE ANOR BARBOSA

ADVOGADO : JOSÉ FELIX DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP297265

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA
ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EXTENSÃO
DE REDE ELÉTRICA RURAL.

1. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 138 a 143 do Decreto
n° 41.019/1957 e 39, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o termo inicial dos
referidos prazos prescricionais é a data da incorporação da rede elétrica.
Precedentes

Processos na página

2018/0226454-6