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Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de
fls. 108-115, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade
central competente (art. 216-X do RISTJ) .
Brasília, 1º de julho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça alemã solicita que se proceda à
citação de A. S. da S. de processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls.
71-72. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 73).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à
concessão o exequatur. Requereu, no entanto, a intimação pessoal do interessado (fls. 77-78).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 80).
É o relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 247, I, do CPC, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de
rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça.
Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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