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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 163271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 462.977/
SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS).
Consta dos autos, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva
do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121,
§2º, II e IV, do Código Penal) e duas tentativas de homicídio (art. 121 c/c art.
14, II, do CP).
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. Na
sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de
Justiça, da qual a Quinta Turma não conheceu:
[...]
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
4. No caso em exame, a preventiva está adequadamente motivada
com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da
ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa,
indicando a periculosidade do paciente que teria supostamente desferido
disparos de arma de fogo, de dentro do veículo dirigido pelo coautor, contra
pessoas que se encontravam na frente de uma boate, atingindo três vítimas,
uma delas com resultado fatal.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o
modus operandi , os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são
indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a
segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da
preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas,
uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para
garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Aponta a inidoneidade do
decreto prisional, calcado na gravidade abstrata do delito. Destaca os
predicados pessoais favoráveis do paciente, réu primário, com endereço fixo e
trabalho lícito. Afirma haver dúvida acerca da autoria delitiva. Requer, assim, a
concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, ainda que
mediante a imposição de medida cautelar diversa.
É o relatório. Decido.
No presente caso, a prisão preventiva foi decretada sob os seguintes
fundamentos (Doc. 3 - fls. 30/31):
[...] Na espécie, a materialidade e a autoria encontram assento (a)
nas declarações testemunhais constantes no procedimento policial; (b) nos
projéteis encontrados e apreendidos que foram deflagrados no interior do
veículo dos averiguados.
Presente, pois, o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis,
justifica-se a custódia cautelar, in casu, com fundamento na garantia da ordem
pública, haja vista que aos autuados são imputadas a prática de crime
extremamente grave, posto que efetuaram disparos na direção de pessoas
que estavam no local se divertindo, com requintes de crueldade e intensa
violência, uma vez que efetuou todos os disparos existentes no tambor do
revolver em questão, ceifando a vida de um e tentando pela vida de outros
dois indivíduos. Sendo assim, muito embora não constem dos autos certidão
de antecedentes criminais dos averiguados, a gravidade concreta do delito,
decorrente do modus operandi dos agentes denotam extrema violência e
periculosidade, conforme narrado anteriormente, recomenda a decretação da
custódia cautelar.
[…]
Ademais, caso não bastasse, é digno de registro a grave repercussão
e intranqüilidade social causado pelo delito, haja vista que este bárbaro
homicídio foi cometido em local de diversão, na presença de inúmeras
pessoas, colocando em risco todos, uma vez que foram efetuados disparos de
um carro em movimento. Por fim, é digno de registro que os averiguados
podem ser valer de ameaças as testemunhas que serão ouvidas, mormente
porque negam a autoria do crime em questão, fato que atrai a conveniência
da instrução criminal, como mais um fundamento para a manutenção da
custódia cautelar.
O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento das
instâncias antecedentes, consignando a imprescindibilidade da custódia
cautelar. Confira-se:
Como se vê, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na
necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, tendo em vista a
periculosidade do agente, diante do modus operandi e a conveniência da
instrução criminal.
Segundo se verifica, o paciente teria supostamente desferido
disparos de arma de fogo, de dentro do veículo dirigido pelo coautor, contra
pessoas que se encontravam na frente de uma boate, atingindo três vítimas,
uma delas fatal.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o
modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são
indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a
segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Destaca-se, ainda, que, consoante orientação jurisprudencial deste
Tribunal Superior, condições pessoais favoráveis não têm o condão de,
isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como
ocorre in casu.
Mister esclarecer, outrossim, que, concluindo as instâncias de origem
pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas
cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria
adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal.
As razões apresentadas pelas instâncias ordinárias, ratificadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, revelam que a decisão que decretou a
segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea e
chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobressai, no caso, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,
evidenciada pela periculosidade social do paciente, acusado de ter efetuado
disparos de arma de fogo, do interior do veículo dirigido pelo coautor, contra
pessoas que se encontravam na frente da boate, atingindo três vítimas, uma
delas fatal. Ademais, cumpre registrar que o delito foi cometido em local de
diversão, na presença de inúmeras pessoas, colocando em risco a todos, uma
vez que foram efetuados disparos de um carro em movimento.
Com efeito, esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática delito,
justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública" (HC 95.414, Rel.
Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008). Nessa mesma linha
de entendimento: HC 154.906-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 28/6/2018; HC 149.742-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 19/12/2017; HC 142.435- AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017; HC 141.547-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 16/6/2017; HC 137.027, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/5/2017.
Por fim, a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de
forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame
do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual (HC
144.343-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de
11/9/2017; HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 13/2/2017; HC 135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, DJe de 28/11/2016; HC 134.445-AgR, Rel. Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, DJe de 27/9/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 163271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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