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09/03/2020 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00111534920145030028 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar
Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ORIGEM : 00126570720084036100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3 a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESEMBTE.(S) : UBS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADV.(AS) :GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ,
208452/SP)
ADV.(AS) : PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951A/GO,
200596/MG, 79463/PR, 207177/RJ, 119036A/RS,
234916/SP)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão
Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO (533) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.206.100ORIGEM : 20070710003786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESEMBTE.(S) :S.D.B.
ADV.(AS) :VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (44023/DF)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão
Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando o
acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO (534)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00111534920145030028 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar
Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS (300)
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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