Informações do processo ARE 1166856

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 15/10/2018 a 09/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

09/03/2020 Visualizar PDF

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Origem: PROC - 00111534920145030028 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar
Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. (532)
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.197.452

ORIGEM        : 00126570720084036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3 a REGIAO

PROCED.      :SÃO PAULO

RELATOR      : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : UBS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E

VALORES MOBILIARIOS S.A.

ADV.(AS)       :GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ,

208452/SP)

ADV.(AS)       : PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951A/GO,

200596/MG, 79463/PR, 207177/RJ, 119036A/RS,
234916/SP)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão
Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO          (533) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.206.100

ORIGEM        : 20070710003786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED.       : DISTRITO FEDERAL

RELATOR      : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S)       :S.D.B.

ADV.(AS)       :VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (44023/DF)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão
Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando o
acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.

2. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO (534)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: PROC - 00111534920145030028 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar
Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS        (300)

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão