Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 163487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 445.309/SP), assim
ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA
DE MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO-FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS
OPERANDI. CRIME COMETIDO PARA OCULTAÇÃO DE OUTRO DELITO.
USO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das
instâncias ordinárias em relação à prova da materialidade e aos indícios
suficientes da autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a
análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado,
de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
– CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do
CPP.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias
ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus
operandi da conduta criminosa- a fim de ocultar o roubo de uma motocicleta
que houvera acabado de realizar, já em via pública, ao avistar a aproximação
de um veículo, o paciente, supondo ser perseguido, teria efetuado dois
disparos com arma de fogo na direção do automóvel, ocasião em que um dos
tiros teria atingindo a vítima, que se encontrava em seu interior, e, ferida, veio
a óbito.
5. A prisão processual está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação.
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade,
antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si
só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos
legais da cautela.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
Narra o impetrante que: a) o paciente, preso em flagrante em
14.05.2014, foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121,
IV e V, do CP; b) a defesa impetrou habeas corpus para buscar a revogação
da prisão preventiva, bem como o reconhecimento do excesso de prazo na
formação da culpa, porém, a ordem foi denegada; c) a arma apreendida com
o paciente não foi a mesma que disparou o projétil que feriu a vítima.
À vista do exposto, pugna pela revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
habeas corpus (eDOC 16).
É o relatório. Decido .
1. Cabimento do habeas corpus:
O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na
Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências,
tem uma razão de ser. Até então, acompanhando entendimento fixado na
Primeira Turma, sustentei que não há como se admitir habeas corpus
impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente
previsto, como é o recurso ordinário . Nesse sentido:
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas
corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição
Federal." (HC 128.617 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 04.08.2015, grifei).
Contudo, a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento
para admitir writ substitutivo de recurso ordinário constitucional. Nessa esteira:
“A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário
constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal)." (HC 122.268, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.03.2015, grifei).
Outrossim, o Tribunal Pleno, por maioria , assentou a admissibilidade
de impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional no
âmbito desta Suprema Corte (HC 152.752, de minha relatoria, julgado em
04.04.2018).
Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria,
em observância ao princípio da colegialidade, admito o habeas corpus.
2. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
2.1. Observo, de início, que o paciente deixou de instruir o feito com
cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da decisão de
pronúncia, que manteve a custódia cautelar.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise escorreita do
constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo (HC 95.434,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
25.08.2009).
No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.
2.2. Por outro lado, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem
denegou a ordem de habeas corpus ao compreender estarem preenchidos os
requisitos autorizadores da custódia preventiva, forte na periculosidade do
agente e da gravidade concreta do delito (eDOC 07):
“[…]
O paciente foi denunciado pela infração do artigo 121, § 2º, incisos IV
e V, do Código Penal, sob acusação de ter matado Adrielle da Silva
Evangelista dos Santos, no dia 13 de maio de 2014, por volta das 23h00, na
Estrada Egídio Vitorello, nº 1310, Jardim Angélica, na cidade de Carapicuíba,
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a
impunidade de outro crime.
De acordo com o apurado, no dia e local acima mencionados, o
paciente transitava pelas ruas da cidade na garupa da motocicleta Honda CB
300R, placas EFY-8493, que fora roubada minutos antes (BO 258/2014),
quando o veículo em que a vítima se encontrava se aproximou. Desconfiado
de que estivesse sendo seguido, o paciente fugiu logo após efetuar dois
disparos no referido veículo, sendo que um deles atingiu a adolescente
Adrielle, que estava no banco do passageiro dianteiro.
O crime foi cometido para assegurar a impunidade do roubo ocorrido
naquele mesmo dia, minutos antes, tendo como vítima Yago Rodrigues Pinto,
pois o paciente achou que estivesse sendo seguido em razão do crime
anterior perpetrado por ele. Foi, também, cometido o delito mediante recurso
que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida de inopino, sem que
pudesse expressar qualquer defesa.
No dia 03 de fevereiro de 2015, a denúncia foi recebida e decretada a
prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e da instrução
processual, notadamente para que não houvesse qualquer interferência nos
depoimentos das testemunhas, que presenciaram os fatos e o reconheceram
como o autor do delito (fls. 169/171).
[…]
Ao pronunciar o paciente, a autoridade impetrada, de maneira
sucinta, mas fundamentada, manteve a custódia cautelar, por entender
que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, pela
periculosidade que o paciente apresenta e pela gravidade do crime
praticado (fls. 176/182).
E, pelo que se verifica do exame das peças que instruíram a
impetração, estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos
autorizadores da custódia cautelar, a teor do artigo 312 do Código de
Processo Penal, uma vez que há prova da materialidade do delito e indícios
suficientes de autoria, tanto que o paciente foi pronunciado. E, se tratando de
crime praticado mediante violência a pessoa, de natureza hedionda,
como no presente caso, a conduta fala por si só, já que, segundo consta,
ele matou a vítima na via pública para ocultar roubo, e, assim, por certo,
deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, como garantia da
ordem pública, em face da gravidade concreta do delito .
Diante disso, não se verifica, no caso, o alegado constrangimento
ilegal.
E, ao contrário do alegado pelo impetrante, as decisões, tanto a que
decretou a prisão preventiva do paciente, como a que a manteve, não
ostentam qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as
exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não
comportam alteração.
Estando suficientemente motivadas pelo Magistrado, cuja convicção
não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, do
acusado e das testemunhas neles envolvidas e por isso pode avaliar, com
maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, as decisões
devem ser prestigiadas.
Além disso, trata-se de crime que, por sua extrema gravidade,
afronta a ordem pública, pois deixa a população em sobressalto e abala
a tranquilidade social, justificando-se, desta forma, a manutenção da
prisão do paciente ."
A respeito do alegado excesso de prazo, o Tribunal concluiu o
seguinte (eDOC 07):
“E, estando o paciente pronunciado, não mais se pode cogitar de
excesso de prazo, uma vez que a natureza jurídica da prisão, antes
decorrente de preventiva, agora tem como causa determinante a sentença de
pronúncia.
Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula nº 21, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “ Pronunciado o réu, fica
superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de
prazo na instrução ".
[…]
A prisão decorrente de pronúncia vigora até o julgamento pelo
Tribunal do Júri, não existindo prazo determinado pela lei para tanto,
atendendo-se, a respeito, ao princípio da razoabilidade, principalmente nos
tempos atuais, em que há um aumento gritante da criminalidade violenta, que
tem reflexo nas pautas de julgamento, mais carregadas com réus presos."
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reputou regular a
custódia preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública.
Pontuo que o habeas corpus, a fim de alcançar o prestígio e
envergadura que lhe foram conferidos constitucionalmente, consubstancia via
afunilada, célere e eminentemente documental. Nessa ótica, não se presta ao
reexame das premissas fático-probatórias que lastreiam a decisão
vergastada.
Logo, conforme acima demonstrado, segundo depreende-se dos
elementos constantes dos autos , restou devidamente justificada a
indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a
insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, razão pela qual
não é o caso de concessão da ordem.
2.3. Com relação à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “a demora para
conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar
constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas
quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial;
(b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível
com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da CF/88 " (HC 128.833, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 08.09.2015, grifei).
No mesmo tom, “ o prazo para a conclusão da instrução criminal
não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade ,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se
definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma
aritmética dos prazos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa
forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)" (HC
103.385, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08.02.2011,
grifei ).
No caso concreto, segundo as informações prestadas pelo Juízo de
origem (eDOC 19), o ora paciente, pronunciado em 02.08.2016, foi intimado
pessoalmente por meio de carta precatória e, representado pela Defensoria
Pública, renunciou ao direito de interpor recurso.
As informações dão conta, ainda, que, posteriormente, o paciente
constituiu defesa técnica que ingressou com pedido de revogação da prisão
preventiva e interpôs recurso em sentido estrito. O RESE não foi conhecido
pelo TJSP, em decisão cujo trânsito em julgado operou-se em 12.06.2019,
permanecendo os autos na 2ª instância até então (23.09.2019).
Da situação fática evidenciada não depreendo, por ora, excesso de
prazo que beire à teratologia, passível de concessão por meio da estreita via
do habeas corpus. Embora destoe do ideal, o transcurso revela-se razoável e
proporcional às intercorrências e à complexidade do processo.
Nessa linha, é cediço que inexiste extensão aritmeticamente precisa
da duração razoável da marcha processual, incumbindo averiguar as
particularidades do caso concreto.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem.
Não obstante, recomenda-se ao Tribunal de Justiça local que devolva
os autos à origem com a maior brevidade possível (Processo nº
0008109-25.2014.8.26.0127). Da mesma forma, recomenda-se ao Juízo de
primeiro grau que imprima celeridade no julgamento da ação penal,
considerando que o réu está preso preventivamente desde 20.03.2015.
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus .
Oficie-se ao Tribunal de origem, bem como ao Juízo singular, com
cópia desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Ministro
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 445.309/SP), em que
se busca a revogação da prisão preventiva, bem como o reconhecimento do
excesso de prazo na formação da culpa.
Em 10.10.2018, indeferi a liminar.
As informações foram prestadas. O parecer do Ministério Público
Federal foi no sentido do não conhecimento da impetração por ausência de
manifesta ilegalidade.
Considerando o lapso temporal transcorrido, solicitem-se novas
informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Carapicuíba/SP acerca do
andamento da Ação Penal 0008109-25.2014.8.26.0127, especialmente sobre
a prisão cautelar do acusado, efetivada em 20.03.2015.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?