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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. PRETENDIDA
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Companhia Energética do Ceará -
COELCE, em face de decisão que, em sede de liquidação de sentença, proferida em ação
indenizatória ajuizada pelo recorrido contra a agravante e o Município de Fortaleza, fixou em R$
300.000,00 (trezentos mil reais) o valor da indenização devida pelos demandados, a título de danos
morais, a ser pago de forma solidária.
III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do
caso, concluiu pela razoabilidade do valor fixado, pelo Juízo de 1º Grau, a título de indenização por
danos morais – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) –, considerando a extensão das sequelas sofridas
pela vítima, "decorrentes de rotura parcial da medula cervical níveis sensitivo C4 e C5, com
siringomielia no segmento compreendido de C3-C4 e C6-C7; ocasionando perda das funções
motoras, sensitivas, funcionais, atrofias dos membros superiores e inferiores, incontinência urinária,
disfunções intestinais, bexiga e intestino neurogênicos, hipertensão intracraniana, alterações da coluna
cervical: escoliose torácica dextro-convexa, acentuação da cifose torácica, espondilose torácica e
hipertrofia de ligamento amarelo em T5-T6 e T6-T7, obliterando a gordura epidural e comprimindo a
face posterior do saco dural; locomoção totalmente prejudicada: andar de cadeiras de rodas e com
auxílio de terceiros constante; além do prejuízo social, ocupacional e psicológico; tornando-se
completa e permanente dependente de outras pessoas". Segundo o laudo pericial, o agravado
necessita de constante "cuidado de auxiliares, fisioterapia, terapia ocupacional; além de
acompanhamento médico, principalmente neurológico e urológico; além do trauma psicológico que
lhe acarreta insegurança e medo". Nesse contexto, o quantum fixado não se mostra excessivo, diante
das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
V. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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