Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018).

V. Considerando-se os argumentos da parte recorrente - no sentido de que "não se está a aguardar o
fornecimento de documentos ou fichas financeiras" -, somente com o reexame do conjunto
fático-probatório seria possível acolher a alegação de ofensa aos dispositivos de lei federal ventilados
nas razões de Recurso Especial, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3364)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.368.846 - CE (2018/0247199-4)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ

ADVOGADO : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) - CE005864

AGRAVADO : BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : JOSÉ LINCOLN AZEVEDO LIMA - CE004132

BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
CE005415

INTERES. : MUNICIPIO DE FORTALEZA

PROCURADOR : MARCELO DE ARRUDA BEZERRA E OUTRO(S) - CE008080

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. PRETENDIDA
REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Companhia Energética do Ceará -
COELCE, em face de decisão que, em sede de liquidação de sentença, proferida em ação
indenizatória ajuizada pelo recorrido contra a agravante e o Município de Fortaleza, fixou em R$

Processos na página

2018/0247199-4