Informações do processo 2018/0277062-0

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 2241
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/10/2018 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • S C F H
  • Interessado
    • M C F H
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2019 2018

29/06/2021 Visualizar PDF

  • S C F H
  • M C F H
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Em razão do caráter sigiloso que envolve os processos de cunho familiar,
indefiro o pedido de vista dos autos feito pelo advogado Éverton Ishiki Benicasa, visto
não ser o requerente procurador de nenhuma das partes da presente homologação.

De qualquer forma, esclarece-se ao requerente que a decisão administrativa de
divórcio, se atendidos os requisitos formais, é apta a embasar eventual homologação de
decisão estrangeira.

Ademais, a própria publicação da decisão que homologou o pedido de
homologação, de acesso público, pode sanar a dúvida do requerente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • S C F H
  • M C F H
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Em razão do caráter sigiloso que envolve os processos de cunho familiar,
indefiro o pedido de vista dos autos feito pelo advogado Éverton Ishiki Benicasa, visto
não ser o requerente procurador de nenhuma das partes da presente homologação.

De qualquer forma, esclarece-se ao requerente que a decisão administrativa de
divórcio, se atendidos os requisitos formais, é apta a embasar eventual homologação de
decisão estrangeira.

Ademais, a própria publicação da decisão que homologou o pedido de
homologação, de acesso público, pode sanar a dúvida do requerente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão