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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 6815050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279
DO STF.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "
(Súmula 636/STF).
5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ) desta CORTE.
6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual
se nega provimento.
Brasília, 6 de dezembro de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SEGUNDA TURMA
PAUTA Nº 102 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6815050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 6815050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 6815050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (Vol. 11, fls. 15-16):
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO, ART. 97, CF E
SÚMULA VINCULANTE Nº 10, STF E AOS ARTS. 5º, XII E XXIV; 37, CAPUT;
182 E §§, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 16, §4º, II E 46 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/00. ALEGAÇÃO QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. AVALIAÇÃO JUDICIAL
PRÉVIA. DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR. IMISSÃO DEFERIDA.
DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TAL ATO PELOS
DESAPROPRIADOS. PERMISSÃO LEGAL NESTE SENTIDO QUE ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO POR FORÇA DE SÚMULA DO
STF. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E SEU ÂMBITO.
ATO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ELEMENTOS DE FATO QUE CONFIRMAM AS PRESUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS. TESE DE AGRAVO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE NESTE PONTO E EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NOS DEMAIS. EFETIVAÇÃO DE DEMOLIÇÃO
PARCIAL DO PRÉDIO DESAPROPRIADO SOB A ÉGIDE DA LIMINAR DE
IMISSÃO NA POSSE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE
UTILIDADE PRÁTICA EM PROVIMENTO CONTRÁRIO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. "
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, violação aos arts. 5º, XXII e XXIV; e 37, caput, da
CF/1988.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o apelo extremo
não teria chance de êxito.
Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal,
aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.
No caso, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao Agravo de
Instrumento, afastou as alegações da parte recorrente de ilegalidade na
concessão da medida liminar de imissão na posse em ação de
desapropriação.
Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, no caso, o óbice da
Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Por fim, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6815050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
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