Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

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Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão

Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MERA
INTERPRETAÇÃO DA LEI FRENTE AO CASO CONCRETO PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
DOS MEMBROS OU ASSOCIADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os
pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015.

2. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação
ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao
art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10.

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.

4. Para reverter o julgado seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual

se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (501)

1.052.366

ORIGEM :ARE - 1880420145100000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : PATRICIA ANN PAINE

ADV.(A/S) : ALDENOR DE SOUZA E SILVA (20238/DF)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

ADV.(A/S) : PAULO FAINGAUS BEKIN (16286/SP)

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.

2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual

se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (502)

1.165.742

ORIGEM : 03006351020158240010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : DILNEI ANTUNES BUSS

ADV.(A/S) : RAMON MACHADO CAMPOS (27578/SC)

EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.

INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

INOCORRÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA

280/STF.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.

2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

4. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF (
Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário
).

5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual

se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (503)

1.168.215

ORIGEM : 6815050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : FERNANDO NAOHIRO OBIKAWA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALBERTO ABRAAO VAGNER DA ROCHA (11399/PR)

EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MARINGA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279
DO STF.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.

2. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no

tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

Processos na página

RE 1169575 ARE 1052366 ARE 1165742 ARE 1168215