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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 163556 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. NEFI CORDEIRO no HC 449.974/PA.
Consta dos autos, em síntese, que o recorrente foi condenado às
penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além
de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, no piso, pela prática de crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público, a 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, deu
provimento parcial ao apelo interposto, para afastar a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
redimensionando a pena do recorrente para 05 (cinco) anos de reclusão,
regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso (processo-crime
n. 2011.3.002543-5), conforme a ementa abaixo:
APELAÇÃO PENAL - ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES - MERA
IRREGULARIDADE - REJEITADA - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA PENA
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NEGADO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DO
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1- A defesa do apelado suscitou, em preliminar de contrarrazões, o
não conhecimento do recurso pela interposição tardia das razões. Ocorre que,
tanto a doutrina como a jurisprudência direciona o entendimento no sentido de
que o aferimento da tempestividade recursal deve ser feito com base na data
de interposição do termo de apelação propriamente dito, constituindo o
eventual atraso na apresentação das razões mera irregularidade. Dessa
forma, tendo o termo do presente recurso de apelação sido interposto ainda
no prazo legal de cinco dias uma vez que o promotor de justiça tomou ciência
da sentença em 23.08.2010 e apelou em 26.08.2010, o atraso de alguns dias
para apresentação das razões do recurso importa em irregularidade, incapaz
de ensejar o não conhecimento do apelo.
2 - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP elaborada
pelo magistrado a quo é adequada e não merece reparos uma vez que, sendo
todas as circunstâncias favoráveis ao apelado, a pena base deve ser mantida
no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias multa.
3 - O §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê a redução da pena de
1/6 a 2/3 se o agente for réu primário, possuir bons antecedentes criminais,
não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
As transcrições das ligações telefônicas interceptadas pela polícia sob a
devida autorização do Juízo competente relatam diversas negociações sobre
a compra e venda de entorpecentes pelo apelado, evidenciando que o mesmo
era contumaz na prática delitiva pela qual foi condenado. Por isso, a sentença
deve ser reformada para que a minorante seja excluída e a pena definitiva
tornada em 5 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 500 dias-
multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, cassando, em
consequência, o alvará de soltura antes expedido pelo Juízo de origem.
4 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar,
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, objetivando, em síntese, o
restabelecimento do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. A
liminar foi indeferida. Por decisão monocrática, o Min. NEFI CORDEIRO
concedeu parcialmente o habeas corpus, apenas para fixar o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Neste recurso, a defesa pleiteia, novamente, a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
trazendo a lume as mesmas teses outrora ventiladas no Habeas Corpus.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de restabelecer a
sentença do Juízo de origem.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento do Recurso
Ordinário interposto neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se
impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça
(RHC 139314 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
DJe de 17/11/2017; RHC 140655 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 29/6/2017; RHC 144668, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; RHC 121834, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 6/11/2014; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013 e RHC 114.737/RN, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC
118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014; HC 97.009/RJ, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal
Pleno, DJe de 4/4/2014 e RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 30/9/2013).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262/TO, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame do pedido quando não encerrada a análise na instância
competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/
RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC
137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela
Min. ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou de excepcionalidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/10/2018 Visualizar PDF
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Origem: 163556 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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