Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF
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impugnadas atendem aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena. Às Cortes Superiores, no exame da questão em
grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, com a correção de eventuais decisões teratológicas e
arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes: ARE-ED 1005224/SP,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.03.2017, e ARE-AGR
1107075/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 23.08.2018.
Diante dessas ponderações, ausente constrangimento ilegal a ser
reparado, nego seguimento ao presente RHC, nos termos do artigo 21, § 1º,
do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 163.556 (1242)
ORIGEM : 163556 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : EDINEY CARLOS CONCEICAO SOUZA
ADV.(A/S) : VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (11505/PA)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. NEFI CORDEIRO no HC 449.974/PA.
Consta dos autos, em síntese, que o recorrente foi condenado às
penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além
de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, no piso, pela prática de crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público, a 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, deu
provimento parcial ao apelo interposto, para afastar a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
redimensionando a pena do recorrente para 05 (cinco) anos de reclusão,
regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso (processo-crime
n. 2011.3.002543-5), conforme a ementa abaixo:
APELAÇÃO PENAL - ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES - MERA
IRREGULARIDADE - REJEITADA - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA PENA
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NEGADO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DO
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1- A defesa do apelado suscitou, em preliminar de contrarrazões, o
não conhecimento do recurso pela interposição tardia das razões. Ocorre que,
tanto a doutrina como a jurisprudência direciona o entendimento no sentido de
que o aferimento da tempestividade recursal deve ser feito com base na data
de interposição do termo de apelação propriamente dito, constituindo o
eventual atraso na apresentação das razões mera irregularidade. Dessa
forma, tendo o termo do presente recurso de apelação sido interposto ainda
no prazo legal de cinco dias uma vez que o promotor de justiça tomou ciência
da sentença em 23.08.2010 e apelou em 26.08.2010, o atraso de alguns dias
para apresentação das razões do recurso importa em irregularidade, incapaz
de ensejar o não conhecimento do apelo.
2 - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP elaborada
pelo magistrado a quo é adequada e não merece reparos uma vez que, sendo
todas as circunstâncias favoráveis ao apelado, a pena base deve ser mantida
no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias multa.
3 - O §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê a redução da pena de
1/6 a 2/3 se o agente for réu primário, possuir bons antecedentes criminais,
não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
As transcrições das ligações telefônicas interceptadas pela polícia sob a
devida autorização do Juízo competente relatam diversas negociações sobre
a compra e venda de entorpecentes pelo apelado, evidenciando que o mesmo
era contumaz na prática delitiva pela qual foi condenado. Por isso, a sentença
deve ser reformada para que a minorante seja excluída e a pena definitiva
tornada em 5 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 500 dias-
multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, cassando, em
consequência, o alvará de soltura antes expedido pelo Juízo de origem.
4 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar,
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, objetivando, em síntese, o
restabelecimento do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. A
liminar foi indeferida. Por decisão monocrática, o Min. NEFI CORDEIRO
concedeu parcialmente o habeas corpus, apenas para fixar o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Neste recurso, a defesa pleiteia, novamente, a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
trazendo a lume as mesmas teses outrora ventiladas no Habeas Corpus.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de restabelecer a
sentença do Juízo de origem.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento do Recurso
Ordinário interposto neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se
impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça
(RHC 139314 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
DJe de 17/11/2017; RHC 140655 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 29/6/2017; RHC 144668, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; RHC 121834, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 6/11/2014; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013 e RHC 114.737/RN, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC
118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014; HC 97.009/RJ, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal
Pleno, DJe de 4/4/2014 e RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 30/9/2013).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262/TO, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame do pedido quando não encerrada a análise na instância
competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/
RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC
137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela
Min. ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou de excepcionalidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 164.294 (1243)
ORIGEM : 164294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : DENIZE SILVA DE LIMA
ADV.(A/S) : ALINE MATOS DE OLIVEIRA (100263/RS) E OUTRO(A/
S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por
Denize Silva de Lima, contra decisão monocrática de Ministro Relator do STJ,
nos autos do RHC 97.216/RS.
Colho do STJ o relatório:
“Por meio deste recurso, que se volta contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no HC n. 70076426386, busca-se a
imediata revogação da decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de
Palmares do Sul/RS, que não autorizou a visitação semanal da recorrente e
seu filho ao seu companheiro, que se encontra segregado na Penitenciária de
Osório, por estar ela/recorrente cumprindo medidas cautelares distintas da
prisão após ter sido presa em flagrante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas e, recebido liberdade provisória.” (eDOC 1, p. 132)
Neste recurso (eDoc. 1, p. 180), alega a defesa que, por estar
cumprindo medida cautelar, a paciente não pode sair da comarca sem
autorização judicial e que, ao requerê-la, o pedido foi indeferido. Aduz que a
paciente precisa se ausentar da comarca para visitar seu companheiro, preso
na mesma ocasião.
Esclarece que, no processo de origem, ainda nem sequer houve o
oferecimento da denúncia, em que pese os fatos narrados terem
supostamente ocorrido há quase um ano.
Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de que possa se
ausentar da comarca, uma vez por semana, para visitar seu companheiro.
É o relatório.
Decido.
Processos na página
RHC 163556 • RHC 164294Confirma a exclusão?