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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 163661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO,
DESACATO, DANO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. ARTIGOS 157, § 2º, I, II, 180, 331, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III,
DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. ALEGADO EXCESSO
DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que condiz à alegação de excesso de prazo, não pode a
razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das
especificidades da hipótese em exame.
2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I, II, 180, 331, 163, parágrafo único, III,
do Código Penal; e artigo 16 da Lei 10.826/03.
3. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.
4. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a
Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 22/02/2011.
5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
6. Agravo regimental desprovido.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 163661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
19/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 163661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, DESACATO, DANO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 157, § 2º, I, II,
180, 331, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16
DA LEI 10.826/03. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE
SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem
no habeas corpus lá impetrado, HC nº 450.872, in verbis:
“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR.
RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Inviável o conhecimento originário por este Superior Tribunal de
tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. Sabe-se que o prazo para a conclusão de julgamento de apelação
não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso
de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos
processuais.
3. Embora o apelo criminal esteja pendente de julgamento, não se
verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal quando o
recurso, recebido em 11/9/2017, esteve em constante movimentação, estando
atualmente concluso ao relator para julgamento, evidenciando a sua marcha
regular.
4. Habeas corpus denegado, com a recomendação de celeridade no
julgamento da apelação criminal n. 0002133-08.2016.8.21.0159/RS."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14
(catorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I, II, 180, 331, 163,
parágrafo único, III, do Código Penal; e artigo 16 da Lei 10.826/03.
Contra esse decisum, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual
se encontra pendente de julgamento.
Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça, que denegou a ordem, nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo
para julgamento do recurso de apelação. Aduz que “ ao contrário do referido
pela autoridade coatora no acórdão ora combatido, a marcha processual não
se apresenta regular, tampouco em andamento nos limites da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando o tempo de prisão preventiva já operado".
Argumenta que “não é crível que, decorridos mais de 1 ano e 1 mês e já
realizados pelo menos 2 pedidos de preferência, bem como uma
recomendação de julgamento do apelo defensivo já operado pela autoridade
coatora, ainda permaneça situação de indefinição quanto ao nos uma
previsão do recurso de apelação defensivo, motivo pelo qual totalmente
extrapolados os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser
expedido o devido alvará de soltura ao paciente por manifesta coação ilegal
contra o paciente, por excesso de prazo". Afirma que “a autoridade coatora
não levou em consideração o tempo de prisão cautelar já operado em
desfavor do ora paciente, que encontra-se preso preventivamente desde
junho/2016". Alega que “em nenhum momento este paciente dera causa à
demora injustificada para realização do ato instrutório do processo,
exclusivamente de culpa do poder estatal tal retardamento do feito". Destaca
que o fato de “o suplicante ostentar bons antecedentes corroboram para o
fato de poder continuar a responder o presente processo em LIBERDADE".
Sustenta que “não há motivos, atualmente, que demonstrem a
NECESSIDADE do suplicante ser mantido em cárcere antes dos julgamentos
de mérito dos recursos interpostos nas Cortes Superiores e trânsito em
julgado das respectivas decisões, pois neste momento o paciente possui
ótima conduta social perante a comunidade local, bem como já encontra-se
inserido e trabalhando nesta comunidade".
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
determinar a revogação da custódia preventiva do paciente, ainda que
mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório, passo a decidir.
In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“Busca-se a revogação da prisão preventiva, ao argumento de não
ser necessária a manutenção da prisão cautelar, bem como de excesso de
prazo para o julgamento da apelação criminal.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa.
Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio
desacompanhada de cópia da decisão de indeferimento da liminar na
impetração originária, documento indispensável para a análise da alegada
ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, bem
como para verificação de eventual supressão de instância.
Ressalte-se que, na decisão de fl. 25, não houve a análise da
questão, na medida em que o Tribunal a quo examinou apenas o pedido de
preferência no julgamento do recurso.
Assim, não é possível verificar os fundamentos para a manutenção
da segregação cautelar, razão pela qual não conheço do writ neste ponto.
Posto isso, sabe-se que o prazo para a conclusão de julgamento de
apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o
excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos
para os atos processuais.
Na hipótese, conforme análise dos autos e do andamento processual
constante do endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que o
paciente foi preso em 22/6/2016, a denúncia foi recebida em 11/7/2016; em
7/7/2017, foi prolatada sentença condenatória; o recurso da defesa foi
recebido pelo Juízo em 12/7/2017; a apelação foi remetida ao Tribunal a quo
em 11/9/2017; após regular trâmite na Corte de origem, os autos encontram-
se conclusos ao relator para julgamento da apelação desde 27/7/2018.
Desse modo, constata-se que a marcha processual apresenta-se
razoável, embora o apelo criminal esteja pendente de julgamento, não tendo
ocorrido paralisação indevida do processo, que teve constante movimentação.
Ademais, ainda que o paciente esteja preso desde 22/6/2016 e a
apelação tenha sido recebida em 11/9/2017, verifica-se que a custódia
cautelar não se revela desproporcional, tendo em vista que o paciente possui
aplicada pena de 14 anos e 4 meses de reclusão.
Por fim, insta salientar que se encontra prejudicado o pedido
formulado na petição de fls. 953/955.
Ante o exposto, voto por denegar o habeas corpus, porém com a
recomendação de celeridade no julgamento da apelação criminal n.
0002133-08.2016.8.21.0159/RS."
Com efeito, no que tange ao excesso de prazo, impende consignar
que não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado
das especificidades da hipótese sub examine. Deveras, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem
como a pluralidade de réus e testemunhas, como sucede no caso sub
examine, permitem seja ultrapassado o prazo legal. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido." (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de
28/06/2016).
Por outro lado, quanto à análise dos requisitos da prisão preventiva,
verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema. Desta sorte,
impende consignar que o conhecimento deste ponto da impetração sem que a
instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá
impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte,
violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais
Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?